TJRJ - 0137275-51.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:36
Conclusão
-
09/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias. -
10/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:10
Conclusão
-
10/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:43
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS move em face de GENUSA DE SOUZA DUTRA CARNEIRO ação monitória, em que cobra o valor de R$ 130.098,58.
Afirma que a dívida se originou de um contrato de empréstimo celebrado entre as partes, pelo qual a ré não pagou.
Pede sua condenação ao pagamento, no valor de R$ 130.098,58. /r/r/n/n Decisão de fl.75, deferindo de plano a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil./r/r/n/n Citada a ré, compareceu aos autos para oferecer embargos às fls. 87/99, em que alega que se encontra em uma situação de superendividamento, diante da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas.
Sustenta que o contrato em análise é de adesão, que tem uma cláusula nula (3.4), permitindo o desconto em boleto, o que contraria os recentes julgados deste Tribunal que ressaltam a inviabilidade desse tipo de cobrança em empréstimos consignados.
Pugna pela improcedência do pedido./r/r/n/n Em resposta aos embargos, às fls. 177/186, a autora repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/n Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/n O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial. /r/n /r/n Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título. /r/n /r/n Fato objetivo é que o autor comprovou a celebração do negócio jurídico e ser titular do direito de crédito, inexistindo qualquer impedimento ao exercício da pretensão de cobrança./r/n /r/n A defesa da ré confirma a contratação e a existência de mora, impugnando a pretensão da autora, basicamente, com base em sua situação de superendividado e existência de cláusula nula no contrato que permite a cobrança dos valores devidos através de boleto. /r/r/n/n O estado de endividamento da autora não se relaciona com a cobrança realizada neste feito e até mesmo com o próprio contrato de mútuo firmado com a PETROS. /r/r/n/n A argumentação lançada quanto à sua atual situação de endividamento, não obstante comovente, não socorre a autora, que apenas confirma a existência de parcelas em aberto. /r/r/n/n Por fim, não há o que se falar em nulidade da cláusula 3.4 do contrato firmado entre as partes.
Dispõe o item contratual impugnado: /r/r/n/r/n/n 3.4 - Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária ( Boleto Bancário ) para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário. /r/r/n/r/n/n A argumentação trazida pela ré quanto a este item não se aplica ao caso concreto, pois não se observa que os descontos deixaram de ser realizados diretamente em folha de pagamento por falta de margem consignável. /r/r/n/n Na verdade, com a aposentadoria da autora da PETROBRAS e da Petros, foi preciso que o pagamento das parcelas devidas fosse realizado através de forma diversa do que a incialmente ajustada, ou seja, através de boleto bancário emitido pela autora, conforme expressa previsão contratual que não apresenta qualquer nulidade./r/r/n/n A mencionada cláusula traz uma forma alternativa de cobrança, em caso de impossibilidade de desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente que, no caso, em nada se relaciona com o limite de 30% (trinta por cento) nas hipóteses de superendividamento. /r/r/n/n Ou seja, não se vislumbrou hipótese de cobrança em duplicidade, sendo a mencionada disposição contratual uma forma eficaz de garantir o adimplemento das obrigações. /r/r/n/n Esse é o entendimento do TJRJ em casos similares:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIAS DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação monitória em que pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de quantia decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes.
Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título monitório em título executivo judicial.
Apelação do réu. 2.
O procedimento monitório tem por escopo abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.
Contudo, ofertados os embargos, a cognição é a mais ampla possível, com o fulcro de fornecer ao magistrado condições de decidir com segurança. 3.
Os descontos das parcelas eram feitos diretamente no contracheque pela empregadora (enquanto houvesse vínculo empregatício) ou pela folha de pagamento da Petros, conforme estipulado no contrato.
Contudo, após sua demissão da Petrobrás e desligamento da Petros o demandado não cumpriu sua obrigação, deixando de quitar as parcelas acordadas. 4.
Ação trabalhista que visa impugnar e desconstituir sua demissão junto a Petrobrás que não se relaciona com a cobrança realizada neste feito.
Relações jurídicas diversas, uma de natureza trabalhista e outra de natureza civil, fundada em contrato de mútuo, sequer as pessoas jurídicas relacionadas são as mesmas. 5.
Alegada situação de endividamento que não socorre o recorrente e apenas confirma a existência de parcelas em aberto. 6.
Ausência de nulidade de cláusula contratual.
Com o desligamento do apelante da Petrobrás e da Petros, o pagamento das parcelas devidas precisou ser realizado através de forma diversa do que a incialmente ajustada, ou seja, através de boleto bancário, conforme expressa previsão contratual que não apresenta qualquer nulidade.
Regular forma alternativa de cobrança.
Não configurada hipótese de cobrança em duplicidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0117300-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DA PARTE RÉ E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 198.474,15.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
In casu, verifica-se que a parte autora colaciona prova suficiente que demonstra o empréstimo contratado e o reconhecimento da dívida.
A tese defensiva de que, diante da perda da margem consignável para desconto em folha de pagamento, a dívida deveria ter sido reparcelada, com adequação às suas novas condições financeiras, nos termos da cláusula décima-sexta, item 16.1 do contrato, não se sustenta.
Com efeito, acerca do reparcelamento do débito, há que se ponderar que se trata de prerrogativa, e não obrigação da Petros, tendo a mesma adotado forma alternativa de cobrança através da emissão de boleto bancário para o pagamento da prestação pendente, conforme disposto na cláusula 3.4, e dessa forma, contornar o esvaziamento da margem consignável.
Portanto, uma vez reconhecida a regularidade dos documentos que serviram de base à ação monitória, e, inexistindo prova de pagamento do saldo devedor objeto da cobrança, corretamente foram rejeitados os embargos monitórios e constituído o título executivo judicial.
Todavia, cumpre de ofício corrigir erro material na parte dispositiva da sentença, pois que o pedido inicial indica o valor total da divida como de R$ 194.474,15 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos).
RECURSO DESPROVIDO, E DE OFÍCIO, CORRIGE-SE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PASSANDO A CONTAR QUE O RÉU FICA CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE 194.474,15 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS), MANTIDA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. (0067340-84.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 21/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG)/r/r/n/r/n/n Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial. /r/n /r/n Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na ação monitória, rejeitando, por consequência, os embargos monitórios, para constituir, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor R$ 130.098,58 (centro e trinta mil e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de acrescida de correção monetária, a contar do vencimento, de juros legais desde a citação e taxas contratuais, abrangidos juros remuneratórios e multa. /r/n /r/n Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente./r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 16:42
Conclusão
-
12/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:34
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:37
Conclusão
-
09/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:56
Conclusão
-
14/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 21:53
Conclusão
-
06/02/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:35
Juntada de petição
-
15/08/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:22
Conclusão
-
14/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:54
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:51
Conclusão
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20/03/2023 21:42
Juntada de petição
-
20/03/2023 20:53
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:45
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:22
Documento
-
26/08/2022 15:23
Expedição de documento
-
24/08/2022 12:53
Expedição de documento
-
05/06/2022 10:56
Juntada de documento
-
25/05/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 09:33
Conclusão
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24/05/2022 09:33
Outras Decisões
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24/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 16:58
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:56
Juntada de petição
-
23/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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