TJRJ - 0802413-23.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802413-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULA PEREIRA TEMOTEO PINTO LIMA RÉU: BANCO AGIBANK Embargos de Declaração opostos pelo autor, id.216686916, em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e art. 485, inciso IV, do CPC.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos e, no mérito, os rejeitopor não vislumbrar no julgado qualquer um dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Querendo aembargante areforma do decisum, amesma deveser perseguidapela via própria.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 03:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/07/2025 19:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
23/07/2025 19:12
Revisão do Projeto de Sentença
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23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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26/05/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/05/2025 12:18
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802413-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULA PEREIRA TEMOTEO PINTO LIMA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Em complementação aDeclaração juntada no ID179853670, apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinaturaeletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinaturaeletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende daparte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio da plataforma digital Gov.br, conforme se verifica no index 175958543.
Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pela demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física; ou que venha ratificar, os poderes conferidos, no balcão esta serventia, sob pena de extinção. 3.
Cumprido todo o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:25
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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