TJRJ - 0020939-29.2015.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:12
Remessa
-
16/07/2025 21:32
Remessa
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020939-29.2015.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020939-29.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00187272 APELANTE: BUBA CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ERICO VERISSIMO ADVOGADO: FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA OAB/RJ-219578 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTENTES.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso do Réu/Embargante, reconhecendo a ocorrência da decadência para pleitear a anulação da assembleia condominial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se houve omissão e/ou contradição no acórdão quanto à decadência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de omissão no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 4.
O intuito dos presentes embargos de declaração é fazer prevalecer as alegações já realizadas no momento do recurso primitivo, em detrimento da conclusão do acórdão, o que não se admite em sede meramente declaratória.5.
Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/06/2025 14:09
Documento
-
22/06/2025 21:03
Conclusão
-
18/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 10:00
Inclusão em pauta
-
01/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 13:19
Conclusão
-
26/05/2025 15:59
Mero expediente
-
26/05/2025 15:52
Conclusão
-
26/05/2025 15:47
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020939-29.2015.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020939-29.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00187272 APELANTE: BUBA CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: RICARDO COELHO DE ARAUJO OAB/RJ-180239 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ERICO VERISSIMO ADVOGADO: FABIO HENRIQUE PEIXOTO BARBOSA OAB/RJ-219578 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA E PEDIDO CONTRAPOSTO DE NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS QUE ESTABELECERAM AS COTAS COBRADAS.
INTERESSE JURÍDICO DE NATUREZA PRIVADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
DECADÊNCIA BIENAL.
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais extraordinárias vencidas e julgou improcedente pedido contraposto de declaração de nulidade das assembleias condominiais que estabeleceram as cotas cobradas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões devolvidas ao Tribunal consistem em: (i) saber se ocorreu a decadência bienal para apresentar exceção de anulabilidade das assembleias condominiais realizadas em 17/09/12, 28/10/13 e 04/08/14 e, caso negativo, (ii) se ocorreram as alegadas nulidades de tais assembleias ordinárias, que aprovaram as despesas extraordinárias cobradas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A não observância da regra de discutir e votar apenas assuntos que constam na pauta de convocação da assembleia condominial é causa de anulabilidade e não de nulidade, porquanto se refere à matéria de interesse privado e que não se subsome às hipóteses legais de nulidade do negócio jurídico, previstas no art. 166 do Código Civil.4.
Não há prazo decadencial específico para pleitear a anulação de assembleia condominial, motivo por que deve ser aplicado o prazo de dois anos, conforme prescreve o art. 179 do Código Civil.5.
Assembleias ocorridas em 2012, 2013 e 2014.
Contestação pleiteando a anulação delas oferecida em 2019.
Decadência reconhecida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 166, 178 e 179 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 2.197.885/GO, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 2/10/2023.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 10:53
Documento
-
14/05/2025 18:34
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 10:46
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 14:42
Retirada de pauta
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04/04/2025 12:58
Pedido de inclusão
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04/04/2025 12:50
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:19
Inclusão em pauta
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24/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 11:04
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 11:15
Remessa
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14/03/2025 14:22
Remessa
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14/03/2025 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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