TJRJ - 0806939-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806939-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA JOSE DE ARAUJO MENDES RÉU: BANCO PAN S.A VERA JOSÉ DE ARAÚJO MENDES, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum, em face de BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é aposentada do regime geral de previdência (INSS), cujo benefício corresponde ao valor de R$ 1,670,23, e sua maior parte está comprometida com o pagamento de diversos empréstimos consignados e pessoais.
Afirma que, ao consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados constatou que o banco réu realiza mensalmente descontos em seu benefício sob a rubrica “RMC”, no valor atual de R$ 83,51, quantia esta que corresponde, aproximadamente, 5% do valor do seu benefício, em que pese jamais ter contratada essa modalidade de empréstimo com o réu ou qualquer outro banco.
Argumenta que, a única relação que a parte autora se recorda de ter mantida com o réu foi uma contratação de empréstimo consignado comum, ou ao menos achava que fosse, pois o réu em momento algum informou que se tratava de cartão consignado.Sustenta que, no caso em tela, portanto, o que tudo indica é que a autora foi ludibriada para contratar um empréstimo de cartão de crédito - RMC no lugar de um empréstimo consignado ou o réu não lhe forneceu todas as informações a despeito desse produto, omissão essa que o levou à falsa compreensão da realidade, isto é, de que estaria contratando um empréstimo consignado e não um empréstimo de cartão de crédito – RMC.
Requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito/empréstimo sobre a RMC entre as partes, ou seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, aplicando ao presente caso a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos.
Requer, que sejam restituídos os valores pagos, bem como os juros cobrados de forma exorbitante.
Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como as custas, despesas e honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Junta os documentos de index 98034654/98034664.
Deferida a gratuidade de justiça em index 108951561.
Contestação em index 121374915, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que firmou com a parte autora contrato de empréstimo consignado 0229015152912 (710217820), que foi firmado em maio de 2016 (oito anos atrás).
Aduz que é questionável que a ação tenha sido proposta somente em janeiro de 2024, ou seja, 08 anos após o primeiro desconto, além disso, não foi apresentado qualquer protocolo comprovando a busca da solução da suposta questão na esfera administrativa.
Aduz, que as alegações da autora não merecem prosperar e não há o cometimento de ato ilícito, bem como houve expressa anuência a respeito da contratação.
Aduz, que a operação questionada foi efetuada pela parte autora de livre e espontânea vontade atendendo-se ao princípio da boa-fé, inexistindo qualquer vício de consentimento, bem como não houve qualquer falha na prestação de serviço, desta forma não caracterizando qualquer dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, bem como a autora em nenhum momento passou por qualquer situação que ensejasse algum dano moral.
Argui a ocorrência de prescrição.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 121374920/121376802.
Réplica em index 128751019.
Decisão saneadora em index 166407769, rejeitando a preliminar e deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do Réu em index 170578588, reiterando os termos da defesa, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Há entre a Autora e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora consumidora e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, acolhe-se a arguição de prescrição formulado pela Ré, posto que compulsando os autos, observa-se que a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda ocorreu em maio de 2016, sendo certo que ali foram iniciados os descontos nos contracheques da autora.
Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2024, razão pela qual as prestações descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda se encontram prescritas, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, em razão da aplicação do disposto no artigo 27 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a Autor contratou empréstimo vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que a autora deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu à autora empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
O instrumento do contrato celebrado entre as partes que foi colacionado ao autos pelo réu, evidencia que não informou devidamente o consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que, talvez como forma de burlar a impossibilidade criada pela margem consignável do autor, diminuída pela contratação de vários empréstimos, fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor, pois afirma se tratar de empréstimo consignado, porém impõe ao consumidor parcelamento de cartão de crédito utilizando-se de taxa de juros estratosféricas, quando a média de mercado para os empréstimos consignados é muitíssimo inferior a esse patamar.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que a autora foi ludibriada pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não houve a inclusão do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, o pedido de devolução integral dos valores não merece acolhimento, pois evidentemente foram disponibilizados à Autora valores em sua conta corrente em razão da contratação por ela realizada, que considerava se tratar de um empréstimo consignado.
Assim, devem ser restituídos à Autora os valores pagos a maior, considerando a aplicação dos juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, com a restituição dos valores pagos a maior, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pela Autora no cartão de crédito, objeto da inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar nulo o empréstimo celebrado entre as partes denominado empréstimo de cartão consignado, bem como que sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado; condenar o Réu a restituir à Autora os valores indevidamente cobrados a maior, após a aplicação dos juros e taxas estipulados no mercado para o empréstimo consignado, devendo-se ser consideradas nos cálculos as parcelas já pagas no contracheque da Autora dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (respeitada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, bem como sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pela Autora no cartão de crédito descrito na contestação.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA JOSE DE ARAUJO MENDES - CPF: *99.***.*33-70 (AUTOR).
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27/02/2024 21:03
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:40
Declarada incompetência
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26/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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