TJRJ - 0822752-88.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de EDJANE MACHADO AMARAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822752-88.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDJANE MACHADO AMARAL RÉU: GETNINJAS LTDA, 58.525.187 ALEX SANDRO CARDOSO DOS SANTOS Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Verifica-se que, a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, estando caracterizado o abandono a e paralisação do processo há mais de 30 (trinta) dias.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC c/c art. 51, § 1º. da Lei nº. 9099/95.
Sem custas e honorários.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDJANE MACHADO AMARAL em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GETNINJAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDJANE MACHADO AMARAL em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL DE LIMA GAZETA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de 58.525.187 ALEX SANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autoraintimadaa se manifestar sobre acertidão negativado(a)Sr(a).
Oficial(a)de Justiça. de index 193239593. -
19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822752-88.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDJANE MACHADO AMARAL RÉU: GETNINJAS LTDA, 58.525.187 ALEX SANDRO CARDOSO DOS SANTOS Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do produto.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, reparação por eventuais prejuízos que venha a suportar caso os pedidos sejam ao final julgados improcedentes.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que o réu ALEX SANDRO CARDOSO DOS SANTOS finalize o reparo do fogão da parte autora, conforme narrado na petição inicial, no prazo de 2 (dois) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), inicialmente limitada a R$300,00 (trezentos reais).
Intime-se, valendo o presente ato como mandado.
Endereço e telefone do réu: ALEX SANDRO CARDOSO DOS SANTOS, Empresário Individual, inscrito no CNPJ 58.***.***/0001-27 - Rua Angela Giacometti , n.º 63, RIACHÃO, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26279-100, tel 21 96803-1376.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
17/05/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:08
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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