TJRJ - 0832176-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832176-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA MILLENA DE SOUZA MOTTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por DANDARA MILLENA DE SOUZA MOTTA em face de BANCO SANTANDER, em que alega a parte autora que: 1 – em fevereiro/2021, foi impedida de realizar uma compra por constar apontamento de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; 2 – verificou junto ao SPC e SERAS que seu nome fora negativado por dívida para com a ré, no valor de R$ 609,92, referente ao contrato nº MP7097660095661, conforme documento de id. 50371069; 3 – nunca realizou tal dívida.
Requer a suspensão da cobrança do referido valor, o que se pede a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a declaração de inexistência de débitos para com a ré e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 50371069 a 50371076.
No id. 57270781, foi determinada a juntada aos autos de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada na inicial.
Diante da inércia certificada no id. 74916754, foi determinada a intimação da autora para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (id. 74916768).
Contestação no id. 101023806, com os documentos de id. 101023807 a 101023809.
Preliminarmente, a parte ré requer a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter a autora deixado de cumprir a determinação de id. 57270781.
A ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça requerida pela autora.
A ré alega, ainda, que verificou um elevado número de ações similares que foram distribuídas neste último ano, pelo mesmo patrono da autora, o que demonstra que é alvo da atuação sistemática do advogado neste tipo de demanda, o que põe em dúvida as alegações declinadas na petição inicial.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que a negativação é devida pois decorre do Contrato de Cartão de Crédito nº 7097 660095661240, emitido em 06/08/2018, através da contratação digital, via Internet Pública, o que gerou o plástico número 5447317576542177, o qual foi ativado no dia 14/08/2018.
Sustenta que o contrato foi digitalmente assinado pela autora.
Afirma que a autora realizou a contratação do cartão, mas deixou de promover o pagamento de três faturas, nos valores de R$ 274,38, R$ 464,50 e R$ 378,12, com vencimentos em 30/08/2018, 30/10/2018 e 30/09/2018.
Alega que as compras foram realizadas em estabelecimentos comerciais próximos à residência da autora. À fl. 12 de sua contestação, junta link contendo ligação feita pela autora à sua central de atendimento, em 06/02/2023, em que reconhece a dívida e que não estava conseguindo desbloquear o cartão solicitado pelo aplicativo, sendo informada pelo atendente que havia fatura em atraso.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 118685892.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (id. 161252905 e 184038555). É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
A autora requereu o benefício a gratuidade de justiça, porém, intimada para juntar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, não veio aos autos, razão por que indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora, eletronicamente, na pessoa do seu advogado, para recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rejeita-se, desde já, o requerimento de extinção do processo sem exame de mérito por inércia, uma vez que o seu acolhimento pressupõe a intimação pessoal da parte autora, o que não foi feito nos autos, considerando que o AR de id. 96126919, que tinha por finalidade instar a autora a dar andamento ao processo (id. 92304107), foi dirigido equivocadamente ao réu.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:11
Outras Decisões
-
10/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850529-11.2025.8.19.0001
Kelly Gomes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 18:37
Processo nº 0800848-45.2025.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Walney Fernandes de Oliveira Filho
Advogado: Rodolpho Santos de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 10:13
Processo nº 0949713-71.2024.8.19.0001
Cristiano Farias Siqueira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:41
Processo nº 0805077-21.2025.8.19.0213
Mateus Felipe Marques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:47
Processo nº 0830456-62.2023.8.19.0203
Leila Maria Gomes Goncalves
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 17:11