TJRJ - 0814270-90.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GRIDILENIA ASSIS DE VASCONCELOS MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RHAYZA VASCONCELOS DE MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ARTHUR VASCONCELOS DE MIRANDA CHAVES SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0814270-90.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRIDILENIA ASSIS DE VASCONCELOS MIRANDA, RHAYZA VASCONCELOS DE MIRANDA, ARTHUR VASCONCELOS DE MIRANDA CHAVES SOARES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se ação ajuizada por menor impúbere, em face de empresa de seguro/plano de saúde e unidade hospitalar.
Incabível, no entanto, o processamento e julgamento do feito, diante da vedação expressa do artigo 8º, caput, e § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.09/95, 'in verbis': Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (...).
Assim, diante da incompetência deste juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa nos registros.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/04/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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