TJRJ - 0802806-56.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação do autor 199619765 foi ofertada tempestivamente e o recurso devidamente preparado.
Ao apelado. -
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA RAFAEL MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores Pagos proposta por INVEST SMART AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA em face de Priscila Piancó da Silva Farias.
A autora, escritório de Agentes Autônomos de Investimentos, alega que celebrou um Termo de Acordo com a requerida, agente autônoma de investimentos, para estimular suas atividades de captação e prospecção de clientes.
Alega ter oferecido comissões e um "floor" (piso) de R$ 8.000,00 mensais à requerida, condicionado à permanência na sociedade por um período mínimo de 36 meses.
No entanto, afirma que a requerida solicitou o distrato antes do prazo pactuado, recusando-se a restituir os valores recebidos.
Em contestação (ind. 16424093) a ré alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que omite fatos, apresenta contradições e dificulta o exercício do direito de defesa.
No mérito, refuta as alegações da parte autora, sustentando que a rescisão contratual se deu por justo motivo, em razão do descumprimento do acordo por parte da INVEST SMART.
Alega que a proposta inicial não foi cumprida, e que a imposição de multa rescisória é abusiva e desproporcional, especialmente considerando sua situação de desempregada.
Réplica em ind. 25331532.
Intimadas para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida, enquanto a ré pleiteou a produção de prova documental suplementar que, embora deferida, resultou em manifestação posterior no sentido de não haver outros documentos a serem apresentados.
Alegações finais em inds. 140354058 e 140568593. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora é a rescisão do contrato firmado com a ré, bem como a restituição dos valores pagos a título de “floor” mensal, no montante de R$ 8.000,00, totalizando cerca de R$ 40.000,00, ao argumento de que a ré teria descumprido o pacto antes do prazo de 36 meses estipulado para sua permanência.
Contudo, não assiste razão à autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial é confusa, com ausência de elementos essenciais à adequada compreensão da pretensão deduzida, especialmente no que diz respeito à origem do valor de R$ 40.000,00, apontado como “multa” devida pela ré.
Em nenhum momento a autora especifica, de forma clara, como chegou a esse valor, tampouco demonstra a existência de cláusula penal contratual que o justifique.
A autora reconhece que houve uma proposta inicial, datada de fevereiro de 2021 (ind. 16424100), seguida pela celebração de um Termo de Acordo, em junho do mesmo ano (ind. 16425302), firmado por ambas as partes.
Embora o novo termo estabeleça obrigações mais rigorosas que a proposta anterior, sua assinatura pela ré evidencia ciência e concordância com o que foi pactuado.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de desconhecimento das condições contratuais.
Todavia, observa-se que o contrato firmado entre as partes é vago quanto às atribuições específicas da ré, limitando-se a definir sua função como sendo a “captação de novos clientes e estratégias”.
Não há detalhamento objetivo quanto à forma de cumprimento dessa obrigação, tampouco critérios de aferição de desempenho ou metas estipuladas.
Não há como se alegar inadimplência (artigo 398, do CC), por conta da ré, com base em cláusulas genéricas ou obrigações não especificadas.
No mais, seria de se esperar que, se não estivesse a cumprir o pacto, houvesse, por conta da autora, a rescisão (ou pleito de rescisão) fundada em tal inadimplemento específico (artigo 475, do CC), e não como agora faz (com base em um distrato antes do prazo estipulado.
Ademais, os e-mails acostados aos autos demonstram que houve concordância entre as partes quanto à possibilidade de prestação de serviço remoto por parte da ré.
Consta, inclusive, que essa condição foi determinante para que ela aceitasse integrar a equipe da autora (fl. 17 em ind. 13559320).
Eventuais divergências sobre local ou forma de prestação de serviço, portanto, devem ser interpretadas à luz dos deveres anexos ao contrato, especialmente o da boa-fé objetiva.
Nesse ponto, é possível identificar que houve, de fato, descompasso na relação contratual, notadamente quanto à expectativa recíproca de cumprimento de obrigações, mas tal circunstância não é suficiente para justificar a restituição dos valores pagos à ré a título de remuneração.
Ressalta-se que o "floor" de 8 mil reais mensais pagos à ré tem natureza remuneratória, destinado a garantir uma renda mínima durante o período inicial de trabalho.
Considerando que a ré efetivamente trabalhou para a autora de março a novembro de 2021, não há justificativa para a devolução desses valores.
Por fim, a única cláusula contratual que prevê penalidade financeira diz respeito à prática de concorrência pela ré, hipótese não suscitada ou comprovada nos autos.
Dessa forma, o valor de R$ 40.000,00, que era referente à remuneração da ré, não é em momento nenhum indicado como sendo de multa compensatória.
Simplesmente não há cláusula penal alguma para o fato ocorrido.
E não há indicação ou prova de prejuízo, por conta do distrato antecipado, o que, se fosse o caso, deveria ser objeto de pleito de indenização por perdas e danos (e não de multa).
No mais, pelo o que ambas as partes afirmam, a resolução do contrato já ocorreu.
Embora caiba a declaração de rescisão, não há implicações pelos motivos acima indicados (e observados os pedidos formulados).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar a rescisão do Termo de Acordo firmado entre as partes em junho de 2021, restando improcedentes os demais pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência sobre o pleito principal (sucumbência mínima da ré).
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA RAFAEL MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:08
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
23/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:20
Expedição de Informações.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 14:47
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 14:13
Expedição de Informações.
-
24/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:11
Outras Decisões
-
15/04/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA RAFAEL MONTEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:44
Declarada incompetência
-
17/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AMANDA RAFAEL MONTEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:14
Deferido o pedido de
-
19/01/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:01
Decorrido prazo de INVEST SMART AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA PIANCO DA SILVA FARIAS em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823321-38.2025.8.19.0038
Condominio Residencial Completo Nova Igu...
Daniel Dias
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 09:34
Processo nº 0001664-42.2012.8.19.0034
Itau Unibanco S.A
Trilha do Mar Industria de Roupas e Aces...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2025 00:00
Processo nº 0800029-12.2025.8.19.0042
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Breno Saldanha de Jesus Branco
Advogado: Ewerton Zaquieu da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2025 09:05
Processo nº 0809629-09.2024.8.19.0037
Pamela Rosane Carriel Costa
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Rodrigo Canto Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 13:54
Processo nº 0807197-29.2025.8.19.0054
Jordelina dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:36