TJRJ - 0809972-40.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0809972-40.2025.8.19.0208 AUTOR: CLAUDIA FERNANDES GOMES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO 1)Intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial no valor de R$ 189.018,00 (cento oitenta e nove mil e dezoito reais), conforme nota fiscal ID 196626867, no prazo de 10 dias. 2)Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809972-40.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES GOMES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Reconsidero a decisão ID 191920723, porque foi lançada equivocadamente, uma vez que a gratuidade de justiça foi deferida no acórdão ID 192377920.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a custear o tratamento postulado pela autora, portadora de Neuromielite Óptica.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram que existe relação jurídica entre as partes (índex 187861516), que a autora necessita do uso do medicamento SATRALIZUMABE (ENSPRYNG), para tratamento de moléstia progressiva e incapacitante, conforme prescrição médica (ID 187861517 e ID 187861518).
Os documentos do ID187861521 e ID 187861522 comprovam arecusa de fornecimento do tratamento pelo plano de saúde réu .
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada.
A probabilidade do direito se extrai da constatação de que o pedido de imposição à ré do custeio do medicamento necessitado pela autora encontra amparo, em tese, no verbete n° 210, da Súmula do TJRJ, e em diversos julgados também do TJRJ, adiante colacionados: Verbete n°. 210: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”.
Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
Plano de saúde.
Paciente com cirrose hepática.
Prescrição médica para uso de medicação via oral.
Negativa de fornecimento do medicamento.
Tratamento de urgência.
Recusa sob o argumento de que não há previsão contratual de cobertura.
Danos morais configurados.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Negativa de cobertura do tratamento que se afigura ilegal.
Sumula...(Ver ementa completa)340 TJRJ.
Aplicação dos princípios da boa-fé e transparência inerentes às relações de consumo.
Conduta abusiva da prestadora de serviço.
Violação à dignidade da pessoa humana.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado que se mostra excessivo.
Redução do dano moral.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (... 0244439-85.2015.8.19.0001- APELAÇÃO ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de julgamento: 24/08/2016, Data de publicação: 02/09/2016) O perigo de dano é decorrência lógica da natureza do contrato e da necessidade do tratamento, prescrito em caráter de emergência, como atesta o detalhado relatório médico que acompanha a petição inicial, atestando o "alto risco de perda visual completa e comprometimento motor".
Ante o exposto, defiro a tutela de urgênciapara determinar à parte ré que autorize e custeie o tratamento indicado pelo médico da autora com o medicamento SATRALIZUMABE (ENSPRYNG), na forma da prescrição médica indicada no ID187861517 e 187861518.
A obrigação de fazer ora imposta à ré deve ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que fica limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para integrar a relação processual e cumprir a tutela de urgência.
O prazo para apresentar contestação é de 15 dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
16/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:51
Juntada de petição
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14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA FERNANDES GOMES - CPF: *02.***.*66-31 (AUTOR).
-
09/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:47
Juntada de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:11
Outras Decisões
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25/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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