TJRJ - 0808508-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0808508-93.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Citação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 CITAÇÃO Processo: 0808508-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Parte: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS em face de Light Serviços de Eletricidade SA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Fica a ré citada sobre a emenda a inicial de id 196651095 conforme a decisão id 200522317 Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0808508-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifico que há pedido de emenda à inicial ao index 180780080, ainda não apreciada.
Assim, torno sem efeito, por ora, o despacho ao index 188776976.
Recebo a emenda à inicial.
Cite-se o réu sobre a emenda.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0808508-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O feito comporta julgamento antecipado.
Ao Juiz LeigoDiego Mauber Vasconcellos de Araujopara a elaboração do Projeto de Sentença.
Designo, desde já, o dia 29 de maio de 2025 para leitura de sentença, devendo a data designada pelo juízo prevalecer, em detrimento de outras que porventura o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/04/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
17/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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