TJRJ - 0802075-21.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RITA DE CACIA COSTA ALVES em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802075-21.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCELO DE ALMEIDA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos (ID 189134134) em face de sentença suscitando omissão/contradição.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, no entanto, nego-lhes provimento, eis que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser reconhecida.
Em verdade, o que pretende o embargante, em última análise, é a modificação do julgado, conforme se depreende da argumentação trazida à baila, o que, todavia, não se faz possível em sede de embargos declaratórios, devendo o inconformismo ser manifestado em via recursal própria.
Verifica-se que em outro feito fora decidido de forma diversa.
Todavia, para que sejam declarados procedentes os pedidos, faz-se mister o embargante entrar com Recurso Inominado para apreciação pelas Turmas Recursais, que decidirão pela manutenção ou modificação do julgado.
Ante do exposto, nego-lhes provimento, eis que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser reconhecida.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 7 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:44
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/04/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RITA DE CACIA COSTA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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06/12/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RITA DE CACIA COSTA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 07:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana.
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07/11/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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