TJRJ - 0822249-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de TAMY CRISTINA PIMENTEL TELLES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SERAFIM FAGUNDES FILHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA LADEIRA DA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822249-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.Rejeito a ilegitimidade ativa, eis que propriedade do veículo não é requisito essencial para a propositura da ação. 3.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 4.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a dinâmica dos fatos, o nexo causal, a culpa exclusiva do autor, a concorrência de culpas e os danos. 5.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 6.
Assim sendo, defiro a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pela parte autora, no prazo de 05 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
Designo AIJ para o dia 23/09/2025, às 13:30 h . 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 8.
Indefiro, ainda, a expedição de ofícios, eis que se trata de ônus da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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05/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 172224396 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
24/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA DA SILVA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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05/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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23/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:24
Outras Decisões
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10/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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