TJRJ - 0802454-70.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:33
Conclusão
-
05/09/2025 14:20
Mero expediente
-
21/08/2025 16:45
Conclusão
-
13/08/2025 15:54
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802454-70.2023.8.19.0207 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802454-70.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00506645 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CHARLES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: PRISCILLA DE FREITAS MONDINI BELLETTI OAB/RJ-187511 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE ESGOTO.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A COBRANÇA INDEVIDA E DETERMINOU A INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO PRAZO DE 30 DIAS.
PRAZO MANIFESTAMENTE EXÍGUO E INCOMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE ESTUDOS PRÉVIOS.
DEMANDA QUE PRESSUPÕE SOLUÇÃO COLETIVA E INTEGRADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada em virtude da cobrança de tarifa de esgoto em residência em que, segundo o autor, o serviço não é prestado.
Requer a suspensão das cobranças até a regular disponibilização do serviço, bem como a instalação da rede de esgoto até a porta de sua residência.
Pleiteia, ainda, a restituição dos valores cobrados, além da condenação da ré ao pagamento de indenização de 40 salários mínimos a título de danos morais.2.
Sentença de parcial provimento dos pedidos para condenar a ré a cancelar as cobranças referentes a dezembro/2022, janeiro/2023 e março/2023, bem como a promover a instalação de rede coletora de esgoto na residência do autor, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
Condena a requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 439,62, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento.3.
Apelação exclusiva da ré, buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, que seja determinado que a devolução dos valores pagos se dê na forma simples.II.
QUESTÃO DE DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em:i.
Verificar a legitimidade da cobrança de tarifa de esgoto no caso dos autos ante a inexistência de prestação do serviço;ii.
Avaliar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor;iii.
Analisar a viabilidade da condenação na obrigação de fazer consistente na instalação de rede de esgotamento sanitário na residência do autor, no prazo de 30 dias.iv.
Sucumbência da ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O laudo pericial atestou a inexistência do serviço de esgotamento sanitário na residência do autor e no condomínio onde está situada.6.
A parte ré limitou-se a informar que tomou ciência do documento, sem impugnar as conclusões do laudo.7.
As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico.8.
Esta Corte possui entendimento claro no sentido de que, diante da total ausência da prestação do serviço de esgotamento sanitário, revela-se ilegítima a cobrança da respectiva tarifa.9.
Como a parte ré deixou de comprovar que as cobranças questionadas consistiram em engano justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 17:49
Documento
-
06/08/2025 16:07
Conclusão
-
05/08/2025 00:00
Provimento em Parte
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 00:05
Pedido de inclusão
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802454-70.2023.8.19.0207 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802454-70.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00506645 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CHARLES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: PRISCILLA DE FREITAS MONDINI BELLETTI OAB/RJ-187511 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
13/06/2025 11:05
Conclusão
-
13/06/2025 11:00
Distribuição
-
13/06/2025 08:52
Remessa
-
13/06/2025 08:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808458-78.2022.8.19.0007
Leandro Nunes da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nathalia de Almeida Breves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 11:32
Processo nº 0807217-04.2024.8.19.0006
Kaio Juliano da Silva Souza
Joao Luis Raimundo de Paula
Advogado: Cristina Tavares Nani Vilas Boas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:39
Processo nº 0800672-84.2024.8.19.0080
Lara Almeida Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Kamila de Oliveira Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 15:32
Processo nº 0812776-68.2024.8.19.0061
Marlene Rosa de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Aline Fernandes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:07
Processo nº 0802454-70.2023.8.19.0207
Charles de Oliveira Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 18:55