TJRJ - 0811441-36.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO SERAFIM MORAIS - CPF: *22.***.*73-47 (AUTOR).
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09/09/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811441-36.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SERAFIM MORAIS RÉU: BANCO AGIBANK S.A, ATACADAO DA SUBURBANA MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA 1 - A declaração de hipossuficiência de Id. 192405419 goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula deste TJRJ.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em complemento ao Id. 192405422, venham aos autos os extratos integrais de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito reconhecidas pelo autor, em todas as instituições financeiras que possuir, referentes aos últimos 90 dias.
Prazo de quinze dias, sob penalidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2 - Precluso o prazo acima, não dependendo de nova intimação, fica a parte ciente de que deverá recolher as custas iniciais em novo prazo de quinze dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição. 3 - Sem prejuízo, no mesmo prazo, esclareça o autor: (a) se já estava ciente dos 4 destinatários (do total de 7 transferências desconhecidas) à época da comunicação à autoridade policial, posto que ausentes da narrativa fática de Id. 192407261; (b) onde consta o CNPJ de "Kad Material de Const. e Pisos e Acabamentos em Geral" como destinatário da transferência Pix enviada, eis que ausente de Id. 192405445; (c) se pretende a formação de litisconsórcio passivo contra "Digital Services", "Aniello Scelza" e "Luiz Carlos Viegas", mencionados na exordial, ou se pretende prosseguir apenas perante os atuais réus. 4 - Deverá ainda o autor juntar comprovante de residência datado e atual, em substituição ao de Id. 192405416. 5 - Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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