TJRJ - 0803740-74.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:44
Juntada de mandado
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:06
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803740-74.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS PEREIRA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS PEREIRA GUIMARAES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A Sentença Trata-se de uma ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Thais Pereira Guimarães em face de Magazine Luiza S/A e Itaú Unibanco S.A.
A autora alega que, em 16 de maio de 2022, foi informada por telefone sobre uma dívida referente a compras realizadas na Magazine Luiza, vinculadas ao seu CPF, utilizando cartões que ela desconhece.
A autora negou a contratação e solicitou detalhes da dívida, mas não obteve informações precisas.
No dia seguinte, verificou no CDL três restrições/anotações em seu nome, referentes a contratos com vencimentos em 17/01/2020, 20/12/2021 e 15/12/2021, totalizando R$2.854,82.
Thais Pereira Guimarães nunca reconheceu tais dívidas e afirma que as compras foram realizadas em Betim/MG, local onde nunca esteve.
Após tentativa administrativa sem sucesso para resolver o problema, ingressou com ação judicial na comarca de Nova Friburgo/RJ, obtendo deferimento da tutela de urgência e condenação das rés ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
Apesar da retirada do nome da autora dos cadastros restritivos (SPC/SERASA), ela continuou impedida de financiar um imóvel devido à inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pelas rés.
A autora pleiteia gratuidade da justiça, exclusão das anotações no SCR, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e declaração de inexistência das cobranças [ID115578128].
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que os réus excluam os débitos oriundos dos cartões Itaucard Visa Platinum final 7655 e Magalu Visa Platinum final 7700 dos cadastros do Banco Central do Brasil (SRC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 4.500,00 [ID116459174].
Em contestação, o Itaú Unibanco S.A. apresentou preliminares de inépcia da petição inicial e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível Estadual, alegando que o Banco Central deve integrar o polo passivo.
No mérito, argumentou a ausência de prova constitutiva do direito da parte autora, a diferença entre os contratos mencionados pela autora e os registrados no SCR, a inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo réu ao SCR, regularidade das informações registradas no SCR e inexistência de ato ilícito e danos morais.
Requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos [ID143027351].
Não houve réplica pela autora.
Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 11 de setembro de 2024, onde não houve acordo entre as partes.
A contestação já estava nos autos e o patrono da autora manifestou-se em réplica durante o ato, requerendo a rejeição das preliminares suscitadas e destacando que a negativação objeto da demanda é diversa daquela tratada em outra demanda junto à vara cível.
A leitura de sentença foi designada para o dia 11/10/2024 [ID143396057][ID143396066]. É o relatório.
Passo a decidir.
A ré Magazine Luiza S/A foi devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Diante disso, decreto a revelia da ré Magazine Luiza S/A, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, conforme art. 345, I, do CPC, uma vez que a lide envolve direitos indisponíveis e a matéria de fato pode ser comprovada por outros meios de prova [ID143396066].
A autora comprovou que as dívidas questionadas foram contraídas de forma fraudulenta, utilizando cartões de crédito que desconhece, e que nunca esteve na localidade onde as compras foram realizadas.
Ademais, a decisão judicial anterior já reconheceu a inexistência das dívidas e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos do SPC/SERASA [ID115578128].
O Itaú Unibanco S.A., em contestação, argumentou a ausência de prova constitutiva do direito da parte autora, a diferença entre os contratos mencionados pela autora e os registrados no SCR, a inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo réu ao SCR, a regularidade das informações registradas no SCR e a inexistência de ato ilícito e danos morais [ID143027351].
No entanto, a autora apresentou provas documentais suficientes para demonstrar que nunca esteve em Betim/MG, local onde as compras foram realizadas, e que continuou impedida de obter financiamento imobiliário devido às anotações no SCR, mesmo após a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA [ID115578128].
Assim, entendo que as anotações no SCR causaram prejuízo à autora.
A tutela de urgência foi deferida para determinar que os réus excluam os débitos oriundos dos cartões Itaucard Visa Platinum final 7655 e Magalu Visa Platinum final 7700 dos cadastros do Banco Central do Brasil (SCR), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária [ID116459174].
A decisão foi baseada na comprovação da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros restritivos por um débito declarado inexistente em processo anterior [ID116459174].
Considerando a manutenção das mesmas circunstâncias, confirmo a tutela de urgência deferida inicialmente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a manutenção indevida das anotações no SCR, mesmo após a decisão judicial anterior, configura negligência grave e abuso administrativo pelas rés, causando constrangimento e prejuízo à autora.
A jurisprudência brasileira reconhece que o uso indiscriminado do SCR pelas instituições financeiras pode ser considerado similar aos órgãos tradicionais restritivos como SERASA e SCPC, gerando direito à indenização por danos morais [ID115578128].
Diante do exposto, nos termos do art. 487, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Thais Pereira Guimarães, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que os réus excluam os débitos oriundos dos cartões Itaucard Visa Platinum final 7655 e Magalu Visa Platinum final 7700 dos cadastros do Banco Central do Brasil (SCR), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 4.500,00 [ID116459174]. 2.
Declarar a inexistência das cobranças relacionadas aos contratos nº 000000817376692, nº 000000809658321 e nº 000650500506151, vinculados ao CPF da autora [ID115578128]. 3.
Condenar solidariamente as rés Magazine Luiza S/A e Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 12-A à Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.", os prazos processuais em sede de JEC passam a ser contados em dias úteis.
Transitada em julgado esta sentença, e não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o valor devido será acrescido de multa de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e não cumprida a obrigação, deverá a parte credora manifestar interesse na execução da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução no caso de valor incontroverso, expeça-se mandado de pagamento independentemente de nova conclusão, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
27/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
-
30/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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