TJRJ - 0026391-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:27
Remessa
-
08/08/2025 09:22
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0026391-16.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0045196-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273492 IMPTE: MURILO MARQUES OAB/RJ-090467 PACIENTE: ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ADALBERTO PEDRO CORREIA CORREU: ALAN DAS NEVES MAGALHÃES CORREU: ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA CORREU: ALVIMAR GOMES CAMPOS CORREU: ANDERSON FARIA MERCÊS CORREU: ANTONIO CESAR DA SILVA CORREU: CARLOS FERNANDO DIAS CHAVES CORREU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS CORREU: CARLOS MAGNO MARIANO DE SOUZA CORREU: FABIO LUIZ REBELO OURÔ CORREU: FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA CORREU: FELLIPE CARDOSO LEITIER CORREU: FLAVIO ALELUIA DOS SANTOS CORREU: FLAVIO PEREIRA MORAIS CORREU: LEONARDO PACHECO ESTRELA CORREU: LINCOLN FERREIRA DA SILVA CORREU: LUIZ CARLOS DE FARIA OLIVEIRA CORREU: MARCOS ANTÔNIO ALLE TEIXEIRA CORREU: MARCELO DA SILVA DIAS CORREU: MARCELO SANTOS DA SILVA CORREU: MÁRCIO AURÉLIO PARDAL CORREU: MÁRCIO DE ARAÚJO DAVID CORREU: MARCO ANTONIO GONÇALVES DA SILVA CORREU: NELSON GOMES PEREIRA JÚNIOR CORREU: NILO CARLOS GALVÃO SAMPAIO CORREU: RAFAEL DA SILVA GOMES CORREU: ROBSON PAULA DOS SANTOS CORREU: VALDIR CAMPOS JÚNIOR CORREU: VALDIR MORAES JÚNIOR CORREU: WALDECI BARBOSA NUNES Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ACESSO A PROVAS DIGITAIS.
PARIDADE DE ARMAS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus impetrado em favor de Paciente acusado de integrar organização criminosa, decretada a prisão preventiva no bojo da ¿Operação Pretorianos¿.2.O acórdão impugnado determinou o imediato acesso às mídias digitais utilizadas como prova e declarou prejudicado o exame do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao declarar prejudicado o exame do pedido de liberdade, mesmo após tecer considerações quanto à ausência de alteração do quadro fático-jurídico do paciente.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.A menção à subsistência dos requisitos da prisão preventiva e à ausência de alteração fática relevante teve caráter meramente contextual, com o objetivo de afastar o alegado constrangimento ilegal, sem configurar julgamento de mérito quanto à substituição da prisão.5.A pendência de acesso às provas digitais, reconhecida no acórdão, justifica a deliberação posterior sobre a legalidade da prisão preventiva, não havendo omissão ou contradição na declaração de prejudicialidade do pedido.6.O julgamento adotou técnica adequada de preservação do contraditório e da paridade de armas, sendo inviável a modificação da decisão na via estreita dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE FIRMADA7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: ¿A declaração de prejudicialidade do pedido de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, diante da pendência de acesso integral às provas digitais, não configura omissão ou contradição quando não há deliberação expressa de mérito quanto ao pleito de liberdade.¿Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: n/a Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Impedidos os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
LUIZ ZVEITER. -
05/08/2025 23:43
Documento
-
05/08/2025 15:24
Conclusão
-
05/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 09:16
Confirmada
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 17:39
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 14:15
Conclusão
-
02/07/2025 11:31
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 14:13
Confirmada
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0026391-16.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0045196-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273492 IMPTE: MURILO MARQUES OAB/RJ-090467 PACIENTE: ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ADALBERTO PEDRO CORREIA CORREU: ALAN DAS NEVES MAGALHÃES CORREU: ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA CORREU: ALVIMAR GOMES CAMPOS CORREU: ANDERSON FARIA MERCÊS CORREU: ANTONIO CESAR DA SILVA CORREU: CARLOS FERNANDO DIAS CHAVES CORREU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS CORREU: CARLOS MAGNO MARIANO DE SOUZA CORREU: FABIO LUIZ REBELO OURÔ CORREU: FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA CORREU: FELLIPE CARDOSO LEITIER CORREU: FLAVIO ALELUIA DOS SANTOS CORREU: FLAVIO PEREIRA MORAIS CORREU: LEONARDO PACHECO ESTRELA CORREU: LINCOLN FERREIRA DA SILVA CORREU: LUIZ CARLOS DE FARIA OLIVEIRA CORREU: MARCOS ANTÔNIO ALLE TEIXEIRA CORREU: MARCELO DA SILVA DIAS CORREU: MARCELO SANTOS DA SILVA CORREU: MÁRCIO AURÉLIO PARDAL CORREU: MÁRCIO DE ARAÚJO DAVID CORREU: MARCO ANTONIO GONÇALVES DA SILVA CORREU: NELSON GOMES PEREIRA JÚNIOR CORREU: NILO CARLOS GALVÃO SAMPAIO CORREU: RAFAEL DA SILVA GOMES CORREU: ROBSON PAULA DOS SANTOS CORREU: VALDIR CAMPOS JÚNIOR CORREU: VALDIR MORAES JÚNIOR CORREU: WALDECI BARBOSA NUNES Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0026391-16.2025.8.19.0000 Impetrante (AD): Murilo Marques Paciente: Anderson de Mattos Siqueira Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital Corréus: Adalberto Pedro Correia e outros 29 réus Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E S P A C H O Id. 156/173: Resposta ao ofício expedido em id. 143 determinando o cumprimento do acórdão desta c.
Câmara.
Informação, também, pelo sistema EJUD) de existência de petição pendente de juntada.
Conclusos.
Quanto ao primeiro tópico, nada a prover.
Quanto ao segundo, regularizem-se os autos e prossiga-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª C.
Crim. - HC nº. 0026391-16.2025.8.19.0000 - ACM - fls. 1 / 13 = -
27/06/2025 19:43
Mero expediente
-
27/06/2025 14:47
Conclusão
-
27/06/2025 01:01
Documento
-
26/06/2025 15:19
Decisão
-
25/06/2025 14:11
Conclusão
-
24/06/2025 12:53
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0026391-16.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0045196-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273492 Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS.
ACESSO A PROVAS.
MÍDIAS DIGITAIS.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
PARIDADE DE ARMAS.
EXCESSO DE PRAZO.
CONCESSÃO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA, denunciado por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, com prisão preventiva decretada no contexto da ¿Operação Pretorianos¿, desdobramento da ¿Operação Calígula¿.2.A defesa alega ausência de acesso às mídias que fundamentam a acusação, cerceamento de defesa e excesso de prazo na tramitação do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber se e a manutenção da prisão preventiva do Paciente configura constrangimento ilegal diante da alegada ausência de acesso às provas digitais constantes dos autos, bem como se há excesso de prazo na tramitação do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.Trata-se de processo complexo, com 31 réus e mais de 5.000 páginas, o que justifica certa dilação temporal.5.A prisão preventiva foi mantida por decisão fundamentada, com base na gravidade dos fatos, risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal.6.Não se verifica desídia do juízo de origem, que vem diligenciando para assegurar o regular andamento do feito.7.Contudo, restou demonstrada dificuldade técnica no acesso às mídias por parte das defesas, sendo imprescindível garantir a paridade de armas e o pleno exercício da ampla defesa.8.Determinou-se a intimação do GAECO para esclarecimentos e fornecimento de novas cópias das mídias, conforme despacho judicial.9.Não houve pedido de novo acesso ou fornecimento de dispositivos por parte do impetrante, mas isso não exime o dever do juízo e do Ministério Público de assegurar o acesso às provas.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Habeas corpus conhecido e parcialmente provido para que seja franqueado, de pronto, ao Paciente (ou sua defesa técnica) integral acesso a todas as informações já disponibilizadas ao Ministério Público, caso ainda não ocorrido.11.
E, em sendo o caso, seja verificado eventual problema existente nas mídias originais acostadas aos autos, para imediata solução. 12.
Prejudicado o exame do remanescente do pedido.
Tese de julgamento: ¿É assegurado ao réu o integral acesso às provas constantes dos autos, inclusive mídias digitais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e paridade de armas.¿Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 184.424/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin; STJ, AgRg na Pet 13331/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 04/08/2020.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER A PRESENTE MANDAMENTAL, COM PROVIMENTO PARCIAL A ESTE HABEAS CORPUS PARA, DE PRIMEIRO, QUE SEJA FRANQUEADO, DE PRONTO, AO PACIENTE, (OU SUA DEFESA TÉCNICA) INTEGRAL ACESSO À TODAS AS INFORMAÇÕES QUE, DENTRO DOS AUTOS, JÁ TENHAM SIDO DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACASO ISSO AINDA NÃO TENHA OCORRIDO ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
POR CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO REMANESCENTE DO PEDIDO.
OFICIE-SE, COMUNICANDO, PARA CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Impedidos os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES.
LUIZ ZVEITER. -
18/06/2025 15:25
Expedição de documento
-
17/06/2025 17:55
Documento
-
17/06/2025 15:30
Conclusão
-
17/06/2025 15:25
Expedição de documento
-
17/06/2025 13:01
Provimento em Parte
-
06/06/2025 09:25
Confirmada
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 16:59
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 07:48
Pedido de inclusão
-
23/05/2025 10:23
Conclusão
-
15/05/2025 17:55
Confirmada
-
09/05/2025 13:58
Expedição de documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0026391-16.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0045196-48.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00273492 IMPTE: MURILO MARQUES OAB/RJ-090467 PACIENTE: ANDERSON DE MATTOS SIQUEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ADALBERTO PEDRO CORREIA CORREU: ALAN DAS NEVES MAGALHÃES CORREU: ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA CORREU: ALVIMAR GOMES CAMPOS CORREU: ANDERSON FARIA MERCÊS CORREU: ANTONIO CESAR DA SILVA CORREU: CARLOS FERNANDO DIAS CHAVES CORREU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA PASSOS CORREU: CARLOS MAGNO MARIANO DE SOUZA CORREU: FABIO LUIZ REBELO OURÔ CORREU: FÁBIO RODRIGUES CORDEIRO SOUZA CORREU: FELLIPE CARDOSO LEITIER CORREU: FLAVIO ALELUIA DOS SANTOS CORREU: FLAVIO PEREIRA MORAIS CORREU: LEONARDO PACHECO ESTRELA CORREU: LINCOLN FERREIRA DA SILVA CORREU: LUIZ CARLOS DE FARIA OLIVEIRA CORREU: MARCOS ANTÔNIO ALLE TEIXEIRA CORREU: MARCELO DA SILVA DIAS CORREU: MARCELO SANTOS DA SILVA CORREU: MÁRCIO AURÉLIO PARDAL CORREU: MÁRCIO DE ARAÚJO DAVID CORREU: MARCO ANTONIO GONÇALVES DA SILVA CORREU: NELSON GOMES PEREIRA JÚNIOR CORREU: NILO CARLOS GALVÃO SAMPAIO CORREU: RAFAEL DA SILVA GOMES CORREU: ROBSON PAULA DOS SANTOS CORREU: VALDIR CAMPOS JÚNIOR CORREU: VALDIR MORAES JÚNIOR CORREU: WALDECI BARBOSA NUNES Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0026391-16.2025.8.19.0000 Impetrante (AD): Murilo Marques Paciente: Anderson de Mattos Siqueira Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1a Vara Especializada em Organização Criminosa Corréus: Adalberto Pedro Correia e outros 29 réus Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de reiteração pela d.
Procuradoria de Justiça, do pedido de expedição de ofício ao Juízo de origem, para informações complementares, nos seguintes termos: "(...) em especial relativamente ao acesso às mídias, pela defesa, para ver se a questão foi solucionada, considerando que, em primeiro lugar, nas Informações prestadas não há qualquer menção ao tema;
por outro lado, tendo em vista que, no entender da Procuradoria de Justiça, a defesa tem direito a ter acesso a prova dos autos, em sua integralidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, e, consequentemente, de constrangimento ilegal." (sic).
Autos conclusos, decido: Com efeito, o requerimento ministerial não se revela como totalmente adequada ao rito do habeas corpus.
No entanto, de se levar em consideração a quantidade de réus constantes dos autos principais assim como da pluralidade de defesas e de incidentes que vêm sendo manifestados em relação à instrução do feito principal c/c os princípio da razoável duração do processo e da ampla defesa..
Assim sendo e meramente por cautela, defiro o pleito ministerial.
Oficie-se, solicitando a vinda das devidas informações requeridas pela d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0026391-16.2025.8.19.0000 - ACM - fl. 1 / 2 = -
07/05/2025 11:12
Decisão
-
06/05/2025 13:00
Conclusão
-
05/05/2025 17:00
Confirmada
-
05/05/2025 16:48
Mero expediente
-
30/04/2025 16:32
Conclusão
-
30/04/2025 14:22
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:45
Decisão
-
24/04/2025 14:29
Conclusão
-
15/04/2025 12:07
Confirmada
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:01
Expedição de documento
-
07/04/2025 11:03
Decisão
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 15:04
Conclusão
-
03/04/2025 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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