TJRJ - 0801430-37.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 03:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUZA ROMERO em 26/08/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
02/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
27/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801430-37.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WALLACE VICENTE DA CONCEIÇÃO, NAIANA DE SOUZA ROMERO, LUANA CÉLIA DA ROCHA 1) Não consta da árvore processual a citação da ré LUANA CÉLIA DA ROCHA.
Diligencie o cartório a fim de se evitar futura alegação de nulidade. 2) Cuida-se de ação penal pública movida em face de WALLACE VICENTE DA CONCEIÇÃO e NAIANA DE SOUZA ROMERO e LUANA CÉLIA DA ROCHA como incursos no crime descrito no art. 155, § 4º, II e IV, e do art. 288, caput, do Código Penal.
Suas defesas técnicas apresentaram Respostas à Acusação no Id. 183010727 (Luana Célia) e Id. 212831591 (Wallace e Naiana), esta última com requerimento de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em favor da ré NAIANA, pedido do qual passarei à análise ao final.
Inicialmente, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em preliminar a Defesa Técnica de LUANA CÉLIA requereu a nulidade da denúncia por falta de justa causa, arguindo que a denúncia se baseia na mera alegação de que a acusada conduzia o veículo utilizado na fuga, sem apresentar qualquer elemento que indique o seu prévio conhecimento acerca da intenção criminosa dos demais ocupantes do carro.
Aduziu, ainda, que a mera circunstância da ré estar dirigindo o veículo não constitui prova suficiente para configurar sua participação, ainda que de forma periférica, nos delitos de furto. É necessário demonstrar que ela tinha ciência dos atos ilícitos e que, de alguma forma, contribuiu para sua execução, o que não restou demonstrado nos autos.
No mérito, as defesas negaram, de forma genérica, os fatos imputados pelo Ministério Público, sendo necessária a dilação probatória para melhor serem apuradas as questões arguidas.
Decido.
Quanto à preliminar arguida, a Denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Os fatos e fundamentos deduzidos nas defesas escritas não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Sendo assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/10/2025, às 13:40 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.
Requisite-se o réu WALLACE, que está preso, observando que, caso seja de ALTA ou ALTÍSSIMA periculosidade, deverá ser requisitado para apresentação em sala passiva do presídio para participar da AIJ, e, nas mesmas circunstâncias, em observação ao §5º do artigo 185 do CPP, deverá ser oficiado à movimentação da DPGE a fim de que seja indicado defensor público para estar presente na sala passiva para prestar assistência jurídica aos réus.
Intimem-se / requisitem-se as rés LUANA CÉLIA e NAIANA para comparecerem ao ato, bem como as testemunhas arroladas por acusação e defesas.
Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais e da defesa.
Em caso negativo, diligencie-se. 2) Cuida-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR em favor da denunciada NAIANA DE SOUZA ROMERO, sob argumento de que é genitora de RHUAN ROMERO DIAS, nascido em 27/11/2022 (2 anos), ISADORA DE SOUZA ROMERO, nascida em 16/12/2015 (9 anos), RYAN DE SOUZA ROMERO, nascido em 06/03/2014 (11 anos), menores de 12 anos, o que a torna apta à concessão na forma do que ficou decidido em 20/02/2018, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quando da concessão da ordem coletiva pleiteada no HC nº 143.641/SP.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, entretanto, requereu a aplicação de tornozeleira eletrônica, considerando que a ré vem reiterando nas práticas delitivas.
DECIDO Com razão a Defesa Técnica. É cabível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, desde que não tenha havido violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
A imprescindibilidade da mãe ao cuidado dos filhos com até 12 anos é presumida, tanto que, propositalmente, o legislador retirou da redação do artigo 318 do CPP a necessidade de comprovar que ela seria imprescindível aos cuidados da criança.
No caso dos autos, considerando que NAIANA é mãe de três crianças menores de 12 anos e responde bestes autos por crime praticado sem violência, faz jus a conversão pretendida, entretanto, dada a reiteração delitiva demonstrada nos autos, é razoável e até aconselhável a pretensão ministerial por monitoramento eletrônico, a fim de evitar novas reiterações.
Assim, DEFIRO o requerimento de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR em favor da denunciada NAIANA DE SOUZA ROMERO, na forma do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com aplicação de monitoramento eletrônico por tornozeleira.
Expeça-se Ordem de Liberação em favor da ré, a qual deverá ser intimada a comparecer ao Patronato Margarino Torres para instalação de tornozeleira eletrônica, ficando ciente de que está presa, significando que não poderá deixar sua residência sem expressa permissão deste Juízo, certo que eventual descumprimento sem justificativa ensejará o retorno ao presídio.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública.
RESENDE, 6 de agosto de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
11/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
08/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 16:55
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
-
06/08/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUZA ROMERO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de WALLACE VICENTE DA CONCEIÇÃO em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/06/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2025 18:00
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 22:57
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0801430-37.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WALLACE VICENTE DA CONCEIÇÃO, NAIANA DE SOUZA ROMERO, LUANA CÉLIA DA ROCHA Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Criminal do Fórum Regional da Pavuna deprecando o cumprimento e a fiscalização do comparecimento obrigatório do réu para informar e justificar suas atividades, bem como a fiscalização de não se ausentar por mais de 07 dias da comarca em que reside.
RESENDE, 14 de maio de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:19
Recebida a denúncia contra LUANA CÉLIA DA ROCHA (FLAGRANTEADO), NAIANA DE SOUZA ROMERO (FLAGRANTEADO) e WALLACE VICENTE DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO)
-
17/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/03/2025 22:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUANA CÉLIA DA ROCHA em 25/02/2025 06:00.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WALLACE VICENTE DA CONCEIÇÃO em 25/02/2025 06:00.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUZA ROMERO em 25/02/2025 06:00.
-
25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
23/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:00
Juntada de mandado de prisão
-
23/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:00
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
23/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:00
Juntada de mandado de prisão
-
23/02/2025 16:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/02/2025 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/02/2025 16:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 15:58
Audiência Custódia realizada para 23/02/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
23/02/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
22/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 14:04
Audiência Custódia designada para 23/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
22/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 12:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 12:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 12:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
22/02/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 26/06/2025 16:45