TJRJ - 0803371-64.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0803371-64.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante da petição do executado em ID 207344352, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se oferta quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Decorrido o supracitado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803371-64.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de embargos de declaração através dos quais o autor alega a existência de contradição na sentença recorrida.
Todavia, constato que não assiste razão ao embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, contudo, o embargante indicou suposta contradição existente entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
De toda sorte, insta frisar que,a teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença com fundamento em desistência enseja o pagamento das despesas e honorários pela parte que desistiu, inexistindo contradição na decisão recorrida.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803371-64.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária entre as partes acima nominadas.
Consta petição na qual o autor manifestou sua desistência, no index 191797117. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos evidencia que, o réu devidamente citado e contestado, concordou com a desistência no index 192963582.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada no index 191797117.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, caso necessário, para a baixa das restrições impostas por este juízo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 229-A da Consolidação Normativa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:39
Outras Decisões
-
09/05/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:06
Outras Decisões
-
16/09/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870766-37.2023.8.19.0001
Daniele Felix Santos Tardivo
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 15:48
Processo nº 0021939-41.2019.8.19.0042
Maria Dora Abreu Nunes Lidizia
Municipio de Petropolis
Advogado: Michele Aparecida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 0807502-42.2025.8.19.0206
Paula Stephanie de Souza Martins
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:52
Processo nº 0856936-53.2024.8.19.0038
Sidney da Silva Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Celia Aparecida Coutinho de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 18:17
Processo nº 0807108-47.2022.8.19.0042
Adriana Goncalves Xavier
Municipio de Petropolis
Advogado: Raisa Pessanha Nogueira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 21:34