TJRJ - 0802142-21.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:06
Outras Decisões
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13/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802142-21.2023.8.19.0005 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CENTRO COMERCIAL DOCABO SÍNDICO: MIQUEIAS DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO CENTRO COMERCIAL DO CABO ajuizou ação em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.
Alega que vem recebendo faturas acima do seu consumo real, que gira em torno de 10 a 19m³, sobretudo a fatura com vencimento em 06/2023, quando a ré passou a realizar o faturamento por número de economias.
Afirma que, apesar de solicitado, a ré não realizou a vistoriado no equipamento.
Além disso, alega que por não concordar com a forma de cobrança realizada, o requerente não efetuou com o pagamento das faturas referente aos meses de 06/2022 com leitura de 19m3 sendo cobrado 30m3 no valor de R$ 944,76 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), 09/2023 leitura 13 sendo cobrado 90 m3 no valor de R$ 2.922,30 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e trinta centavos) e a fatura referente a 10/2023 com leitura 32 e cobrado 90m3 no valor de R$ 2.922,30 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), além do pagamento da fatura de consumo de julho de 2023 no valor de R$ 1.062,54 (mil e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), na qual teve a leitura 33m3 sendo multiplicado pelo número de residências.
Tutela concedida em id. 87032082.
Requer a abstenção de suspensão dos serviços, em sede de tutela de urgência, inclusive de negativar o nome do autor, a declaração de ilegalidade da forma de cobrança efetivada pela ré, o refaturamento das contas referentes aos meses de 06/23, 09/23 e 10/23, a repetição do indébito, além das cominações de estilo.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, em resumo, a regularidade da cobrança, nos termos da Súmula 84 do TJRJ; que a parte autora não realizou a comunicação acerca da alteração no imóvel, que inicialmente constava apenas 01 imóvel, todavia, em vistoria de rotina constatou-se 03 unidades; que em nova vistoria para 01/08/2023, foi comprovada a existência de uma galeria composta por 34 salas comerciais, oportunidade em que foi alterado o cadastro para 09 economias, tudo nos termos do Decreto Estadual 22.872/96; a impossibilidade da repetição do indébito.
Ao final, requer a improcedência da lide.
Em replica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reportando-se aos termos da inicial.
Falam em provas, em id. 111172551 e 111817466, autor e ré, respectivamente.
Invertido o ônus da prova em desfavor da ré, em id. 118725862, a ré protesta pela pela ausência de produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
RELATADO.
DECIDO.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A parte autora alega que, além de ter recebido cobrança de faturas acima do seu consumo real, sobrevindo o faturamento pelo número de economias, o que alega ser ilegal, estando patente a falha na prestação dos serviços.
Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, espera pela improcedência total da demanda.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos art. 2º e 3º, caput, do CDC.
Em que pesem as alegações autorais, a questão da cobrança por quantidade de economias deverá acompanhar o atual entendimento jurisprudencial, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revisitando o Tema 414, sob o rito dos recursos repetitivo, superou o entendimento anterior, passando a reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas em condomínio quando este dispor de só um hidrômetro.
Ademais, em vistoria realizada pela própria ré em 01/08/2023, foi comprovada a existência de uma galeria composta por 34 salas comerciais, oportunidade em que foi alterado o cadastro para 09 economias, tudo nos termos do Decreto Estadual 22.872/96, não tendo a parte autora impugnado tal informação, o que demonstra ausência na irregularidade da cobrança efetivada pela ré.
Incontroverso que o STJ, no julgamento do Tema 414, alterou seu entendimento anterior, passando a considerar lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias para os casos em que exista um único hidrômetro para múltiplas unidades consumidoras.
A nova posição da Corte Superior, a qual, como já mencionado, permite que a tarifa mínima seja cobrada de acordo com o número de economias existentes no imóvel, respeitando o entendimento de que a tarifa mínima configura uma franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, está de acordo com a cobrança efetivada pela ré e impugnada pela parte autora.
A sentença deve adotar o entendimento de que a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias não é vedada, devendo observar a tese fixada pelo STJ.
Neste sentido, segue o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”.9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1937887 - RJ (2021/0143785-8) RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Brasília, 11 de dezembro de 2024. ” Isto posto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e encaminhem-se à central de arquivamento.
P.R.I. > ARRAIAL DO CABO, 18 de fevereiro de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 02/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL DOCABO em 28/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CATIA DE SOUZA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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