TJRJ - 0818454-11.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
22/06/2025 21:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES COSTA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818454-11.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES COSTA E SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
-
02/12/2024 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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