TJRJ - 0805476-87.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA GANIN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA GANIN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805476-87.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO SILVEIRA ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do benefício do PASEP, proposta por PAULO ROBERTO SILVEIRA ROSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que é inscrito no PASEP, sendo certo que, em maio de 2024, solicitou as microfilmagens da conta em que está depositado o benefício, constatando atualização irrisória por parte do banco réu.
Assim, requer seja a parte ré condenada para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, considerando, também, as atualizações decorrentes da incorporação dos expurgos inflacionários atinentes aos planos econômicos.
Subsidiariamente, requer seja julgado procedente o pedido para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, decotando-se as atualizações decorrentes da incorporação dos expurgos inflacionários atinentes aos planos econômicos.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 126907677 a 126907699.
Deferida gratuidade de justiça em Id. 127387145.
Contestação apresentada pelo Réu em Id. 133339122, com documentos juntados em Id. 133339125 a 133339130.
Alega o requerido, como prejudicial de mérito, a prescrição da ação, uma vez que o autor efetuou o último saque do saldo de sua conta na data de 01/04/2011, momento em que tomou conhecimento da situação de sua conta PIS/PASEP, fluindo a partir de então o prazo prescricional para sua pretensão.
Invoca, ainda, a preliminar da ilegitimidade passiva, por se tratar de mero executor do programa, e a incompetência do juízo, vez que a legitimada para o caso em tela seria a União, a atrair a competência para a Justiça Federal.
Impuna, ademais a JG concedida ao autor e o valor da causa apontado pelo autor.
No mérito, exsurge-se contra os cálculos apresentados, vez que o índice aplicado pelo autor não observou os termos da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Sustenta a regularidade de sua conduta, em observância aos ditames legais.
Nega a existência de danos materiais.
Em Id. 152783915, o réu requereu a produção de prova pericial contábil.
Réplica, Id. 157155282, informando o autor não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro a prova pericial requerida pelo réu, bem como a exibição de documentos pretendida pelo autor, vez que se revelam despiciendos ao julgamento da causa.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe nenhum documento que desconstituísse a presunção de hipossuficiência do requerente.
Ademais, trata-se de pessoa maior de 60 (sessenta) anos e que percebe menos de 10 (dez) salários-mínimos (Id. 126907693), fazendo jus à isenção de custas prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Rechaço, ainda, a impugnação ao valor da causa, vez que as alegações da parte ré confundem-se com o mérito.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, melhor sorte não assiste à ré, diante do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1150, firmando-se a legitimidade da instituição bancária no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA Nº. 1.150, DO STJ.
AMPLA LEGITIMIDADE DO BANCO EM QUESTÕES ENVOLVENDO O PASEP.
RECURSO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, "b", DO CPC.
SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, DEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. (0001132-38.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 24/10/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))” Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, nos termos da Súmula 42 do STJ, segundo a qual: “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Por outro lado, verifico a existência de prejudicial de mérito, a saber, a prescrição da pretensão autoral.
Com efeito, segundo a tese fixada no Tema nº 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, segundo o STJ, a prescrição é decenal e se dá a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, verifico que o último saque do autor se deu em 01/04/2011, conforme documentos juntados na própria inicial, Id. 126907698.
Assim, desde o último saque, em abril de 2011, não houve alteração na conta, diante da ausência de recursos a serem atualizados.
Não há como se aceitar que somente em maio de 2024, quando requereu as microfilmagens, é que o autor tivesse ciência dos fatos, uma vez que ao sacar as quantias, tinha conhecimento dos valores depositados na conta, momento a partir do qual poderia questioná-los.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o autor, para requerer a procedência do pedido, invocando o Tema 1.150 do STJ, que estabelece a responsabilidade do réu por saques indevidos, bem como má-gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP, salientando que a data de início do cômputo do prazo prescricional é aquela em que o autor pediu o extrato. - Sentença que aplicou ao caso concreto as teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autor que se aposentou, e foi ao banco réu para sacar os depósitos do PASEP, em 02/08/2000, ajuizando a presente demanda em 09/05/2024. - Próprio demandante que afirma expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do PASEP. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814615-84.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” De acordo com a Teoria “actio nata”, a ação surge no momento da violação do direito.
Sendo assim, no momento em que o autor sacou o benefício, poderia ter requerido os extratos e se valer da presente ação para eventual acerto de contas.
Assim, outra solução não há senão o reconhecimento da prejudicial de mérito.
Isso posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa, arquivando-se o processo em seguida.
P.
I.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 18:37
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA GANIN em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA GANIN em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:19
Outras Decisões
-
27/06/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO SILVEIRA ROSA - CPF: *91.***.*60-06 (AUTOR).
-
26/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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