TJRJ - 0808627-40.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808627-40.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LIMA DOS SANTOS MIGUELOTE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação REVISIONAL ajuizada por EDSON LIMA DOS SANTOS MIGUELOTE em face de YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A objetivando, em síntese, a revisão do contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes para aquisição de veículo financiado, sob o argumento de irregularidades no contrato, com alegada cobrança ilegal de juros calculados pela Tabela Price, que deveria ser utilizado o Sistema Gauss; cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa; capitalização mensal indevida; tarifas de abertura de crédito e emissão do carnê; serviço de terceiros; que houve descaracterização da mora; e venda casada de seguro prestamista e seguro auto.
Com a inicial vieram os documentos do ID nº. 52307915 a 52307918.
Decisão do ID nº. indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu em sua contestação do ID nº. 57197018, alegou preliminar de falta de interesse de agir e litigância de má-fé; atuação sistemática do advogado da parte autora; impugnou a gratuidade de justiça deferida; no mérito alegou a regularidade total do contrato, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora requereu prova pericial contábil, conforme ID nº. 101292068.
O réu não requereu outras provas.
Decisão saneadora do ID nº. 126388004 indeferindo a perícia contábil e afastando as preliminares arguidas pelo réu. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois, não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo a questão a ser decidida unicamente de direito.
Nessa toada, repiso a falta de necessidade de produção de prova pericial, o que ficará demonstrado na fundamentação que se segue, não podendo ser cogitado cerceamento de defesa.
Nesse sentido, in verbis: “0040685-53.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Inadimplemento da Ré.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Desnecessidade de produção de prova pericial contábil.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Questões de direito amparadas em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
Ação de natureza satisfativa, prevendo a concessão de liminar para recuperação do bem dado em garantia, caso não haja a purga da mora no prazo legalmente previsto.
Precedentes.
Desprovimento do recurso.”
Por outro lado, cabe ao Juiz dirigir o processo, delimitando as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis, como no caso dos autos, ou protelatórias, na forma, do art. 139 c/c 370, do CPC.
Nesse sentido, in verbis: “0076837-67.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/07/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DÉBITO E MORA COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O 2.170-36/2001.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Ação de busca e apreensão na qual a contratação, o débito e a mora estão devidamente comprovados, portanto, não demonstrada ilegalidade das cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra correta a sentença de procedência do pedido no sentido de consolidar a posse e a propriedade plena nas mãos do credor.
A produção de prova pericial não se revela imprescindível ao caso em exame.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 139 e 370, prevê que compete ao Juiz, na qualidade de dirigente do processo, determinar de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
O STF, julgando o Recurso Extraordinário nº 592.377, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170- 36/2001, que, em seu artigo 5º admitiu capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Contrato que não prevê a cobrança de comissão de permanência.
Utilização da tabela PRICE que não resultaria capitalização indevida de juros.
O devedor que se encontra com várias prestações em atraso, não pode pretender obstar o direito do credor de reaver o seu crédito.
Recurso interposto na vigência do CPC atual.
Incidência de honorários recursais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida à parte.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” Passo a apreciar o mérito.
Em apertada síntese a parte autora alega necessidade de revisão do contrato, pois haveria (1) cobrança ilegal cobrança ilegal de juros calculados pela Tabela Price, que deveria ser utilizado o Sistema Gauss; (2) cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa; (3) capitalização mensal indevida; (4) tarifas de abertura de crédito e emissão do carnê; (5) serviço de terceiros; (6) que houve descaracterização da mora; e (7) venda casada de seguro prestamista e seguro auto.
Alegou ainda que deveria pagar como parcela incontroversa o valor mensal de R$ 530,30.
As alegações da parte autora não podem prosperar.
Preliminarmente constato que o autor contratou o veículo financiado em 09/03/2023 e em 02/04/2023 ajuizou a ação, sem ter efetuado qualquer parcela do contrato.
Inicialmente destaco que houve previsão contratual para suposta cobrança de juros acima da média de mercado.
Por outro lado, não há nenhuma ilegalidade quando a cobrança dos juros remuneratórios, estejam estipuladas superior à taxa média praticada à época do contrato.
Já há entendimento favorável de que somente se configuraria abusividade nos juros, se a taxa de juros fosse de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média praticada.
Nesse sentido, in verbis: “0001233-92.2012.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 05/08/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU A ENTREGAR O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA OU A EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO BEM.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Alegação de falta de interesse processual que não se acolhe.
Antes da alteração promovida pela Lei n.º 13.043/2014 ao Decreto-Lei 911/69, frustrada a apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor poderia converter a busca e apreensão em ação de depósito.
Inteligência do art. 4º, do Decreto-lei 911/69.
Ausência de aplicação de juros abusivos.
Instituições financeiras que podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano.
Precedente do STJ.
Caso dos autos em que a taxa de juros aplicada no percentual de 2,66% está em consonância com média divulgada pelo BCB, que foi de 2,10%, sendo certo que para ser considerada abusiva, a taxa de juros deve ser uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média.
Magistrada sentenciante que não determinou o pagamento do valor atualizado do montante contratado, mas sim do valor de mercado do bem dado em garantia.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO.” “0085253-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Decisão que defere a liminar de busca e apreensão do veículo.
Agravante requer a reforma do decisum, ao argumento de que seriam abusivos os juros cobrados pela instituição financeira no financiamento do veículo objeto da lide. 1.
Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes, o que não é o caso, ou demonstrada a abusividade. 2.
Superior Tribunal de Justiça considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado.
Autora que não demonstrou a cobrança acima do triplo da taxa média do mercado. 3.
Mora incontroversa.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Ao verificar no site do BACEN constatei que o banco autor praticava como média de mercado para financiamentos de veículos 2,10% a.m. e 28,26% a.a., o que na forma da jurisprudência pacífica, como demonstrado nos acórdãos supra, não configura onerosidade excessiva, uma vez que a taxa de juros do contrato (3,18% a.m. e 46,44% a.a. de CET), não configura onerosidade excessiva, pois, está abaixo do parâmetro do dobro da taxa média de mercado. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-09&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101).
Nessa toada, a reclamação do autor de que o banco réu embutiu para seu contrato uma taxa abusiva não guarda qualquer fundamento, uma vez que a taxa constante no site do BACEN é apenas informativa do índice que o banco praticava na época como taxa média de mercado, não vinculando o banco a obrigatoriedade de praticar o mesmo percentual de juros para todos os clientes, sendo certo, que cada contrato guarda uma peculiaridade específica, como veículo novo ou usado, modelo, acessórios, que vai definir a melhor taxa a ser praticada pelo banco.
O autor reclama da cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê.
Na realidade ao verificar o contrato somente há cobrança de tarifa de cadastro, financiada, no valor total de R$ 930,00.
Não há qualquer ilegalidade na cobrança desta tarifa, tema este já pacificado em nossos tribunais.
Nesse sentido, in verbis: “0019134-43.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE DEIXOU DE DEPOSITAR VALOR INCONTROVERSO, COMO DETERMINA O ART. 330, §3º CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO IMPUGNADO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA PREVISÃO DE SUA COBRANÇA NO CONTRATO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO QUE TEM PREVISÃO LEGAL, VISANDO A GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.” “0024485-98.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 15/03/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
Sustentação de cobrança ilegal referente à tarifa de avaliação de bens e juros diferentes daqueles acordados na capitalização.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Cerceamento de defesa quanto à falta de produção de prova pericial que não se verifica.
A decisão do juízo a quo em afastar a produção da prova pericial por ser desnecessária ao processo não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber ao mesmo aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados.
Contrato aderido que expressamente informa os juros pactuados.
Tese pacificada - Tema 953 do STJ.
Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro e do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Temas 618, 619, 620 e 621.
Pleito de devolução da tarifa de registro de contrato que não merece prosperar, uma vez que prevista contratualmente.
Do Seguro de Proteção Financeira.
A liberdade de contratar o seguro restou delimitada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fixou a orientação de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado pela parte autora, que poderia ter se recusado a firmar ou não o seguro, motivo pelo qual não se configura venda casada, a ensejar a declaração de abusividade.
Ausência de comprovação fática da ocorrência de coação.
Exigência de prova mínima de fato constitutivo do direito alegado.
Conhecimento e não provimento do recurso.” No tocante ao pedido de aplicação do “Sistema GAUSS” não há qualquer previsão legal para aplicação deste sistema de cálculo de juros para contratos de financiamento, sendo certo, que o autor apenas fez um quadro comparativo entre o método de GAUSS com o método da Tabela PRICE, o que por si só, não demonstra a legalidade ou ilegalidade de nenhum dos dois métodos, que por consectário lógico, também se afasta a alegada ilegalidade da utilização da Tabela Price, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação.
Repiso que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, por ausência legal de vedação quanto à sua aplicação.
Nesse sentido, in verbis: “0166352-42.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação revisional c/c consignação em pagamento c/c repetição de indébito.
Alegada prática de anatocismo, juros exorbitantes e tarifas indevidas.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo da autora.
No caso em comento, por duas vezes foi aberto prazo para que a autora se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, tendo se quedado inerte em ambas as ocasiões.
Assim, observa-se que sequer foi requerida a produção de prova pericial em momento oportuno, estando a matéria abarcada pelo manto da preclusão, restando afastado o alegado cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram incontroversas a mora e a inexecução do contrato por parte da apelante que, de livre e espontânea vontade se sujeitou às cláusulas pactuadas.
Parte da irresignação da demandante diz respeito à suposta prática de anatocismo.
Todavia, a referida prática sequer foi demonstrada de maneira satisfatória por meio da documentação que acompanha a exordial e a réplica.
Ainda que assim não fosse, no que tange à capitalização de juros, decidiu o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada¿ e que ¿a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ (REsp nº 973.827).
O suposto erro no cômputo final dos juros anuais também não foi demonstrado no valor das parcelas ou na cobrança das quantias em atraso.
Conforme pontuado pelo magistrado de 1º grau, seria necessário que a autora fizesse prova específica das supostas ilegalidades perpetradas pelo réu, por meio de perícia contábil por exemplo, mas não diligenciou minimamente neste sentido, ficando silente quando perguntada sobre as provas que desejava produzir.
O quadro comparativo apresentado no índex 92/93 meramente coloca lado a lado dois métodos de atualização de débito (Price e Gauss), mas em nada serve para demonstrar a ilegalidade de quaisquer deles.
Tampouco há prova mínima de que os juros praticados destoem da média do mercado ou mesmo a existência de previsão de comissão de permanência no contrato.
Sendo os valores das parcelas fixos e pré-determinados, aparentemente dentro da média do mercado, não restou minimamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré ou a onerosidade excessiva do contrato.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento.” “0046446-66.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRICE PARA GAUSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001), PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, DE APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ.
A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPULO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA ¿ SÚMULA 541 DO STJ.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO, CASO NÃO HAJA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALE PONTUAR QUE A TABELA PRICE (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS) CONSISTE NO MÉTODO DE CALCULAR AS PRESTAÇÕES DEVIDAS EM UM FINANCIAMENTO, DIVIDINDO-AS EM DUAS PARCELAS: UMA DE AMORTIZAÇÃO E OUTRA DE JUROS, O QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS OU A PRÁTICA DO ANATOCISMO SEJA UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCIDÊNCIA DA TABELA.
LOGO, DEVE PREVALECER A TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA.
QUANTO À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, O STJ, DE FATO, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 105.8114/RS, NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA COBRANÇA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, A MULTA MORATÓRIA OU A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTRETEANTO, NÃO CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A COBRANÇA DE FORMA CUMULATIVA.
A SENTENÇA, NESSE QUADRO, DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/15, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA MORATÓRIA QUE PERMITE A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE FORMA CAPITALIZADA NA HIPÓTESE DE COBRANÇA JUDICIAL, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS DECORRENTES DESTA NULIDADE PARCIAL NA FORMA SIMPLES.
APELO DO RÉU.
A controvérsia devolvida para a reapreciação do colegiado cinge-se em saber se se deve declarar a nulidade da cláusula moratória constante no contrato de financiamento que permitiria a cobrança de juros de mora de forma capitalizada na hipótese de cobrança judicial, e se seria devida a restituição de eventuais valores pagos decorrentes desta nulidade parcial.
A cobrança cumulada de juros moratórios, juros remuneratórios e multa em contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária em caso de atraso no pagamento das parcelas pelo adquirente não é vedada por lei, sendo, portanto, possível.
Assim, não ficou comprovada nenhuma ilicitude nas cobranças dos encargos contratuais pelo banco em razão da mora do réu, devendo seus pedidos ser julgados totalmente improcedentes.
Lado outro, não há nenhuma informação clara nos autos, mesmo na perícia contábil realizada, de que os juros de mora são cobrados de forma capitalizada ou indevida.
Ademais, certo é que não há mais vedação para que as instituições financeiras cobrem juros capitalizados nos contratos que celebram com seus clientes.
A contratação tendo por base a Tabela Price para o cálculo das prestações não é vedada pelo ordenamento, nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Sentença que se reforma para que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos.
Custas e honorários pelo autor, suspendendo-se a execução, face à gratuidade de justiça deferida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Apelação n. 0012137-88.2014.8.19.0205 - 23 Câm.
Cível Consumidor do TJRJ - Rel.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira - julgamento: 17/05/2017) No tocante a alegação da parte autora de cobrança de cumulação de permanência cumulada com juros de mora e multa, igual sorte não lhe socorre, uma vez que não há previsão contratual para este encargo.
Nesse sentido, in verbis: “0006097-07.2018.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 21/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUTORA SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA PERICIAL, IMPUGNA A METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS ABUSIVOS, E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. 2.
NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO.
SOMENTE NA HIPÓTESE DE NÃO PREVISÃO DA TAXA DE JUROS NO CONTRATO É QUE O PERCENTUAL DEVERÁ SER LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES 382 E 530 DO STJ. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
NO CASO, O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2016, COM PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 4.
IGUALMENTE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. 5.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 472, DA SÚMULA DO STJ.
NO CASO EM ANÁLISE, CONTUDO, O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 6.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. 7.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” “0007554-18.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 19/12/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, EIS QUE A SIMPLES ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO BASTA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
NO QUE TANGE AO MÉRITO, ALEGA O RECORRENTE QUE O BANCO RÉU REALIZA A COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COMISSÃO SE ENCONTRA CAMUFLADA NO CONTRATO COMO JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM OUTRAS VERBAS, NOTADAMENTE OS JUROS MORATÓRIOS, POR OSTENTAREM NATUREZA DIVERSA, EXISTINDO VEDAÇÃO TÃO SOMENTE DE COBRANÇA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A TEOR DO ENUNCIADO 472 DAQUELA CORTE SUPERIOR.
NO ENTANTO, O CONTRATO NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO INDEVIDA DESTA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE, FIRMADO PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.”
Por outro lado, cabe destacar que o autor sequer pagou uma única parcela do contrato, não cabendo, pois, a reclamação de pagamento indevido de cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa.
Quanto à reclamação da parte autora de ilegalidade na cobrança de seguro prestamista e seguro auto, não há nenhuma ilegalidade para esta cobrança, visto que não há demonstração mínima pela parte autora de que o seguro tenha sido condicionado para realização do contrato, sendo certo, que foi descrito claramente nas cláusulas contratuais da via negociável.
Ressalto que na realidade houve a contratação do seguro prestamista com “CDC PROTEGIDO NO CASO DE DESEMPREGO” por seguradora à parte, conforme documento do ID nº. 57198102, não se configurando venda casada.
Ademais, ressalte-se que tal seguro, bem como o serviço assistência, são uma garantia colocada à disposição do tomador de empréstimo no caso de serviço emergencial ou seu falecimento, desemprego involuntário ou invalidez permanente, servindo para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo, não demonstrando qualquer onerosidade excessiva, visto que estipulado em valor condizente com os valores praticados com o mercado de seguro.
Nesse sentido, in verbis: “0013708-20.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 06/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CUMULAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação da parte autora.
Matéria controvertida eminentemente de direito.
Com o contrato juntado aos autos, o mérito está adstrito ao exame das cláusulas e condições.
A fixação dos juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano.
Não há que se falar em capitalização mensal de juros, uma vez que as parcelas ajustadas eram fixas e pré-determinadas, delas tendo perfeito conhecimento a apelante.
Ausência de abusividade.
Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ.
O registro de contrato com alienação fiduciária em garantia é realizado mediante gravame no órgão competente para o licenciamento do veículo, sendo lícita a tarifa relativa a tal despesa.
Seguro prestamista é produto que, no caso de falecimento do segurado, desemprego involuntário ou invalidez permanente, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante e o eventual saldo remanescente aos seus beneficiários (art. 792 c/c art. 829 do CC/2002).
Inexistência de abusividade, estando o decisum em consonância com o preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” 0010279-46.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 24/10/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, ANATOCISMO E COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGUROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSENTE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZE A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
ASSIM COMO, NÃO RESTOU COMPROVADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA.
LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DOS MENCIONADOS SERVIÇOS.
OPÇÃO PELA AUTORA/RECORRIDA DE CONTRATAR OS SEGUROS, QUE SÃO DESTINADOS A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA E ASSINTÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. “0013985-47.2018.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Taxa de juros de 2,34%, que restou expressamente consignada no contrato. Índice que se revelou acima da média do mercado, à época, que foi de 1,95%, como apurado pelo perito.
Inocorrência de abusividade, vez que o BACEN não define as taxas de juros que as instituições financeiras podem praticar em determinado mês, mas, apenas, apura a média verificada em certo período, considerando os índices efetivamente praticados.
Composição entre percentuais de diversas grandezas, sendo alguns superiores e outros inferiores, que resultam na média.
Inexistência de abusividade.
Anatocismo.
Possibilidade na hipótese, consoante a Jurisprudência das Cortes Superiores.
Registro de Contrato.
Cobrança do montante de R$ 51,24, não caracterizando a onerosidade excessiva.
Seguro prestamista que foi contratado pelo autor, constando menção à sua cobrança no contrato e nas cláusulas contratuais que compõem a via negociável.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” O autor alega que houve descaracterização da mora com base no Tema Repetitivo 28 do STJ, que estabelece que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Note-se que o autor não pagou sequer uma prestação do seu financiamento.
Por outro lado, no tema do STJ alegado pelo autor deveria ser reconhecida a abusividade nos encargos exigidos aliado ao período da normalidade do contrato, não havendo no caso concreto nenhuma das duas premissas, uma vez que foi afastado qualquer abusividade de encargos nesta ação e o autor deixou de pagar todas as parcelas durante o contrato.
Ressalte-se que no mais recente Tema Repetitivo 972, do STJ, se firmou a tese de que “...a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Nesse sentido, já decidiu o TJRJ, in verbis: “0049865-84.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito dos valores incontroversos, com a finalidade de impedir a busca e apreensão do veículo e a inscrição dos dados da devedora em cadastros restritivos de crédito.
Decisão de indeferimento.
Irresignação autoral.
Razão que não lhe assiste.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a concessão da tutela antecipada.
O mero ajuizamento da demanda revisional não afasta a mora, nos termos do Enunciado nº 380 da Súmula do STJ.
Abusividade de encargos acessórios que também não descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo nº 972.
Descaracterização da mora que dependeria da averiguação, em cognição sumária, da abusividade dos juros estipulados em contrato, o que não se verifica na espécie.
Possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual por instituições financeiras.
Taxa de juros contratual que se encontra abaixo da média de mercado no período da contratação.
Abusividade não constatada em cognição sumária.
Precedentes deste Tribunal.
Ausência do requisito da probabilidade do direito.
Verbete Sumular nº 59 desta Corte.
Manutenção integral do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” “0045440-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 24/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo automotor garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito dos valores incontroversos, com a finalidade de impedir a busca e apreensão do veículo e a inscrição dos dados do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Decisão de indeferimento.
Irresignação autoral.
Razão que não lhe assiste.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a concessão da tutela antecipada.
O mero ajuizamento da demanda revisional não afasta a mora, nos termos do Enunciado nº 380 da Súmula do STJ.
Abusividade de encargos acessórios que também não descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo nº 972.
Descaracterização da mora que dependeria da averiguação, em cognição sumária, da abusividade dos juros estipulados em contrato, o que não se verifica na espécie.
Possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual por instituições financeiras.
Taxa de juros contratual que não se encontra excessivamente acima da média de mercado no período da contratação.
Abusividade não constatada.
Precedentes deste Tribunal.
Ausência do requisito da probabilidade do direito.
Verbete Sumular nº 59 desta Corte.
Manutenção integral do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” No tocante à alegação de cobrança ilegal de IOF também não há razão para tal reclamação, sequer poderia o autor ter alegado de cláusula leonina, uma vez que a cobrança de tal imposto já está sedimentada pelo STJ como legal, quando as partes convencionam sobre o pagamento deste imposto.
Neste sentido in verbis: “0170864-68.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 31/01/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RESUMO DO FINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PACTUADAS.
JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. 1.
Aplicação do CDC, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Súmula 297 do STJ. 2.
Juros capitalizados.
Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora.
Inviabilidade da revisão contratual para juros simples. 3.
Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros de 1,42% ao mês e de 18,44% ao ano, sendo a taxa média de juros praticadas na época da celebração do contrato 1,8% mensais.
Regular previsão superior ao duodécuplo da mensal e com capitalização diária.
Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva. 4.
Orientação firmada no Resp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, e na Súmula 541 do STJ. 5. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 6.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. 7.
Desprovimento do recurso.” Por fim, resta ressaltar em consonância com toda a fundamentação supra, que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), o que foi ratificado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” Em tempo, necessário também ressaltar que não há no que se alegar ilegalidade da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos, uma vez que este não cumpriu de forma cumulativa a ORIENTAÇÃO 4 do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS acima descrito.
Por todo exposto, estando o contrato em consonância com a Jurisprudência pátria, não sendo necessário a realização de perícia contábil, eis que questão eminentemente de direito, como amplamente demonstrado na fundamentação supra, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Assim JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:15
em cooperação judiciária
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON LIMA DOS SANTOS MIGUELOTE - CPF: *22.***.*81-05 (AUTOR).
-
26/04/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:20
Declarada incompetência
-
03/04/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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