TJRJ - 0020539-85.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:37
Juntada de documento
-
08/08/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nANA GRAZIELE BATISTA DE MATOS e SELMA XAVIER BATISTA distribuíram ação em face de ALOHA 2009 FORMANDOS EVENTOS LTDA., BOOM GASTRONOMIA CARIOCA E EVENTOS LTDA., TRIP 4 ALOHA VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO LOPES MARQUES, MARIA LUCIA RODRIGUES LOPES, GILSON DA ROCHA ZARELLI requerendo compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirmam que, em 30/03/2017, firmaram, com a segunda ré, contrato de prestação de serviços para realização de baile de gala de formatura, agendado para 20/04/2019, efetuando o pagamento de adesão, no valor de R$ 3.290,00, fracionado em vinte e oito prestações, cada qual no valor de R$ 250,00.
E, para o baile, investiram em aluguel de vestido e compra de acessórios, custeando, assim, transporte.
Dizem que, em vista da proximidade do evento, sem informação, a comissão de formatura conseguiu, após esforço, comunicar-se com o representante da parte ré, sendo o evento confirmado para dia e horário informados em contrato.
Entretanto, o evento foi cancelado, descobrindo o fato, por mensagem repassada em aplicativo de mensagem, instantes antes do horário agendado ao início do baile.
Enfim, afirmam que o local, no qual a festa seria realizada, permaneceu fechado, com comunicado sobre o cancelamento afixado na porta.
O fato foi veiculado em matéria jornalística e, somente após, o representante da parte ré entrou em contato, facultando a realização do evento em data posterior.
Contudo, a proposta não foi aceita, descobrindo-se que a empresa encontra-se em precária situação financeira, desonrando compromissos com fornecedores, que se recusam à parceria./r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 15/54 dos autos./r/nDecisão (fls. 57), indeferindo a tutela de urgência./r/nDecisão (fls. 325), decretando a revelia da parte ré, citada por Edital./r/nContestação, por negativa geral, apresentada pela Curadoria (fls. 331)./r/nII.
FUNDAMENTOS:/r/nTrata-se de ação em que a parte autora requer compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirmam que, em 30/03/2017, firmaram, com a segunda ré, contrato de prestação de serviços para realização de baile de gala de formatura, agendado para 20/04/2019, efetuando o pagamento de adesão, no valor de R$ 3.290,00, fracionado em vinte e oito prestações, cada qual no valor de R$ 250,00.
E, para o baile, investiram em aluguel de vestido e compra de acessórios, custeando, assim, transporte.
Dizem que, em vista da proximidade do evento, sem informação, a comissão de formatura conseguiu, após esforço, comunicar-se com o representante da parte ré, sendo o evento confirmado para dia e horário informados em contrato.
Entretanto, o evento foi cancelado, descobrindo o fato, por mensagem repassada em aplicativo de mensagem, instantes antes do horário agendado ao início do baile.
Enfim, afirmam que o local, no qual a festa seria realizada, permaneceu fechado, com comunicado sobre o cancelamento afixado na porta.
O fato foi veiculado em matéria jornalística e, somente após, o representante da parte ré entrou em contato, facultando a realização do evento em data posterior.
Contudo, a proposta não foi aceita, descobrindo-se que a empresa encontra-se em precária situação financeira, desonrando compromissos com fornecedores, que se recusam à parceria.
Contesta a parte ré, por negativa geral./r/nInicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes. /r/nNo mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. /r/nPor essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor./r/nCom efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, e a revelia decretada em desfavor da parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente./r/nO contrato existe, de fato. /r/nE o descumprimento apresenta-se evidente, não sendo contraditado, em específico, em defesa./r/nÉ preciso dizer que o descumprimento foi, à época, noticiado em diversas matérias jornalísticas veiculadas e, somente por isso, o representante da parte ré atendeu a comissão de formatura, formulando proposta de acordo. /r/nO acordo proposto foi, de forma legítima rejeitado, sobretudo porque, conforme avistado, o cancelamento do evento não foi pontual, sequer constituindo fato isolado.
Em razões, afirma a parte autora que, ao comparecerem à sede da empresa, outro grupo de formandos encontrava-se no local, em protesto pelo cancelamento do baile, por eles, contratado. /r/nO cancelamento deu-se pela desonra da parte ré a compromissos firmados com fornecedores.
Em outro dizer, a parte ré, a despeito do recebimento de valores pagos por formandos em adesão ao contrato, não repassou a fornecedores contratados a parcela devida.
O fato, claro, inviabilizou a prestação do serviço por fornecedores, e mais, ensejou a recusa de fornecedores a firmar novos contratos com a parte ré. /r/nCaberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contudo, não o fez. /r/nExiste, sim, gravosa falha na prestação do serviço./r/nCabe, pois, a restituição do valor pago em adesão, R$ 3.540,00/r/nExiste dano material a compensar, comprovado regularmente.
E assim porque, para o evento, e somente para o evento, a parte autora contratou aluguel de vestido, e investiu em compra de acessórios, custeando, ainda, transporte.
O valor, no caso, soma R$ 740,63./r/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora./r/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização neste caso, para cada autora, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/nIII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, solidariamente, (a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00, para cada autora, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) à restituição do valor de R$ 3.540,00, pago em adesão ao contrato, devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil); (c) ao pagamento, à título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 740,63, devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil)./r/nCustas pela parte ré./r/nFixo honorários em favor do advogado da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/03/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:39
Conclusão
-
06/03/2025 17:03
Remessa
-
06/03/2025 12:06
Conclusão
-
06/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:47
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:10
Conclusão
-
15/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:46
Juntada de petição
-
17/05/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:43
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:08
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
19/10/2023 18:08
Conclusão
-
19/10/2023 18:08
Decretada a revelia
-
19/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:55
Conclusão
-
01/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:53
Documento
-
22/06/2022 15:44
Juntada de petição
-
31/05/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:14
Documento
-
07/02/2022 15:28
Expedição de documento
-
13/01/2022 14:23
Expedição de documento
-
29/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:36
Juntada de petição
-
02/07/2021 10:53
Conclusão
-
02/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:24
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:31
Conclusão
-
08/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:09
Conclusão
-
20/01/2021 10:40
Juntada de petição
-
15/01/2021 13:49
Documento
-
09/11/2020 16:40
Documento
-
14/10/2020 19:05
Juntada de petição
-
16/07/2020 15:15
Expedição de documento
-
03/07/2020 10:39
Expedição de documento
-
16/06/2020 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 16:26
Conclusão
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29/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:05
Juntada de petição
-
09/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:32
Conclusão
-
20/01/2020 13:55
Juntada de petição
-
16/12/2019 14:15
Documento
-
16/12/2019 14:13
Documento
-
16/12/2019 14:10
Documento
-
16/12/2019 14:08
Documento
-
16/12/2019 13:19
Documento
-
16/12/2019 12:41
Documento
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12/12/2019 13:38
Documento
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12/12/2019 13:26
Documento
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12/12/2019 13:02
Documento
-
11/12/2019 16:31
Documento
-
07/10/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 13:28
Expedição de documento
-
04/10/2019 14:54
Expedição de documento
-
26/07/2019 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2019 16:49
Conclusão
-
24/07/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 21:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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