TJRJ - 0807897-34.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GLORIA DAS VIRGENS DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *74.***.*93-06 (AUTOR).
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15/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807897-34.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLORIA DAS VIRGENS DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB 1.Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: •Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; •Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. 2. À parte autora para regularizar a inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atual (três últimos meses), expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo/ tv por assinatura em nome próprio, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante, considerando a data de distribuição do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
24/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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