TJRJ - 0813445-77.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813445-77.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERREIRA DAS NEVES RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na contestação serem debatidas no mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que foram seguidos os ditames do ar. 292 do CPC.
Afasto as preliminares de incompetência jurisdicional e incompetência territorial, eis que a presente lide versa sobre direito do consumidor.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Tendo em vista as partes não possuírem provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO GOMES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *57.***.*32-22 (AUTOR).
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15/09/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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