TJRJ - 0806923-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806923-98.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA RÉU: SEALION SHIPPING LIMITED Cuida-se de Ação Monitória com pedido de arresto cautelarmanejada pela SEALION DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA.em face de SEALION SHIPPING LIMITED.
Aduz a Autora que as partes afiguram-se empresas relevantes no ramo da navegação e sagraram-se vencedoras em inúmeros processos licitatórios, tendo celebrado com a Petrobras contratos de afretamento de embarcações e de prestação de serviços, sendo a Autora prestadora de serviços de operação de apoio marítimo e a Ré fretadora.
Nos referidos contratos, consta cláusula de responsabilidade solidária quanto às obrigações pecuniárias.
Afirma a empresa Autora que a PETROBRAS realizou diversos descontos nos pagamentos que lhe eram devidos , totalizando R$ 7.673.472,20 (valores históricos), para cobrir dívidas que eram de responsabilidade exclusiva da Ré, entre as quais estão custos com combustível, multas por descumprimento contratual, embarque de tripulantes não cadastrados e falhas operacionais, e, por conta disso, teria direito regressivo de exigir da demandada a integralidade do valor pago.
Prossegue esclarecendo que, além disso, a Autora enfrenta uma ação judicial movida pela PETROBRAS, cobrando R$ 3.021.356,06, também por obrigações atribuídas à Ré.
Há ainda diversas notificações exigindo o contingenciamento de novos valores que podem ser debitados, ultrapassando os R$ 12 milhões em débitos atribuíveis à SEALION SHIPPING LIMITED.
Paralelamente, assevera que a empresa Ré possui crédito milionário a receber da PETROBRAS, com R$ 38.984.299,68 já depositados em juízo, dos quais R$ 24.716.538,28 estariam prestes a serem liberados em favor da Ré.
No entanto, há risco concreto de que esses valores sejam transferidos para o exterior, uma vez que a Ré declarou estar em liquidação voluntária no país de origem.
Diante disso, a Autora requer a tutela de urgência de natureza cautelar para arresto e a condenação da parte Ré a pagar em seu favor a quantia de R$12.094.322,20 (doze milhões, noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) depositada nos autos do processo nº 0246906-03.2016.8.19.0001, correspondente aos valores já descontados da autora pela PETROBRAS em decorrência das cláusulas de solidariedade das obrigações pecuniárias constantes dos contratos de afretamento.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 43159600/43161543 e 43159554/43159599.
Decisão proferida em id. 43557178 que indeferiu a tutela de urgência.
Requerimento de Márcio Andrade Weber , indicado como Representante Legal da empresa Ré, em id. 91253339, acompanhado dos documentos de ids. 91253343/91260504, para exclusão de seu nome dos autos, em razão de não reconhecer a condição de RL da Ré.
Embargos à ação monitória apresentados em id. 92716614.
Aduz a parte Ré que ambas as empresas , Autora e Ré, pertencem ao mesmo grupo econômico controlado pela insolvente Toisa Limited. e que a controvérsia gira em torno de dois contratos distintos firmados com a Petrobrás: (i) Contrato de Afretamento, celebrado com a Sealion UK, e (ii) Contrato de Prestação de Serviços para a Operação da Embarcação, firmado com a SBN.
Enquanto a Sealion UK se comprometeu com o fretamento da embarcação “Toisa Valiant” (incluindo sua manutenção e condições de navegabilidade), coube à SBN sua operação e gestão dos serviços técnicos, especialmente os relacionados aos ROVs.
Enfatiza que embora ambos os contratos tenham previsão de solidariedade em relação a obrigações pecuniárias, cada empresa manteve responsabilidades primárias distintas: a Sealion UK pelo afretamento e a SBN pela operação, e que as multas e penalidades foram impostas pela Petrobrás por falhas cometidas exclusivamente pela própria SBN, e não pela Sealion UK, e que a solidariedade contratual invocada não gera direito de regresso em hipóteses de culpa exclusiva da parte que pagou (SBN), configurando a pretensão da SBN tentativa indevida de transferência de responsabilidade contratual.
Argumenta, outrossim, que os documentos que instruem a inicial são frágeis, contraditórios ou inexistentes (em especial, 17 das 57 deduções sequer têm suporte documental mínimo); e que não há qualquer prova de que os valores tenham sido realmente descontados pela Petrobrás dos créditos da SBN.
Sustenta que a SBN agiu com temeridade ao tentar imputar à Sealion UK responsabilidades que não lhe cabem, e ao instruir mal a ação.
Assim, requer a improcedência total da ação monitória e aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, do CPC).
Com a contestação, vieram os documentos de ids. 91253343/91260504 e 92716616 à 92716617.
Réplica em id. 102491372.
A autora reforça que as deduções feitas pela Petrobrás se referem a obrigações da Sealion UK, contratualmente assumidas como fretadorada embarcação.
Sustenta que as multas — especialmente por ruído, diesel excedente e tripulantes não cadastrados no SISPAT — são relacionadas a obrigações contratuais específicas da Ré e que a solidariedade prevista nos contratos da Petrobrás obriga as partes ao adimplemento de obrigações financeiras, independentemente de quem tenha dado causa à infração.Segundo a autora, a Petrobrás aplica os descontos de forma indistinta nos contratos vigentes, mesmo que as multas tenham origem em outros contratos já encerrados.
Assevera que as multas por ruído decorrem de falhas na estrutura da embarcação, sob responsabilidade da Sealion UK, como previsto em cláusulas dos contratos de afretamento e em normas internacionais (IMO – Resolução A468/1981).
A SBN afirma que, ao tentar mitigar os problemas operacionais, não assumiu responsabilidade por obrigações alheias, apenas atuou de boa-fé para evitar prejuízos operacionais e financeiros.
A Réplica veio acompanhada dos documentos de ids. 102491381 à 102492705 e 102495518 à 10295550.
Em index 1027553 foi adunada pela Ré tradução juramentada da documentação em língua estrangeira.
Manifestação da Autora, em id. 109631997, acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Instadas a se manifestarem em provas , a parte Autora, em index 125500366, e a parte Ré, em index 125578669, requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora proferida em id. 144784775.
Embargos de declaração opostos , em id. 91257165, pelo suposto Representante Legal da empresa Ré.
Alegações finais apresentadas pela Autora encontram-se em id. 150198367.
Alegações finais apresentadas pela Ré encontram-se em id. 150203230.
Contrarrazões dos Embargados em id. 170091232 (Autor) e id. 170299037 (Réu).
Decisão em id. 173321674 que acolheu os embargos declaratórios para determinar a EXCLUSÃO do nome do embargante MÁRCIO ANDRADE WEBER dos presentes autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
O presente pedido merece êxito em parte.
Versa a matéria a respeito de ação monitória com pedido de arresto cautelar em que são partes importantes empresas do ramo de navegação que sagraram-se vencedoras de diversos processos licitatórios, firmando com a PETROBRAS inúmeros contratos de afretamento de embarcações e de prestação de serviços nos quais a Ré figurava na condição de fretadora e a Autora como prestadora de serviços de operação e apoio marítimo (doc. 3).
Em todos esses contratos celebrados com a PETROBRAS constam indistintamente cláusulas adesivas que atribuíam às empresas contratadas (Autora e Ré) responsabilidade solidária “quanto às obrigações pecuniárias dele decorrentes, independente da causa, origem ou natureza jurídica”.
Objetiva, assim, a tutela de urgência de natureza cautelar para arresto e a condenação da parte Ré a pagar em seu favor a quantia de R$12.094.322,20 (doze milhões, noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) depositada nos autos do processo nº 0246906-03.2016.8.19.0001, correspondente aos valores já descontados da autora pela PETROBRAS em decorrência das cláusulas de solidariedade das obrigações pecuniárias constantes dos contratos de afretamento.
A parte Ré ofereceu resistência ao pedido alegando que a cobrança efetuada pela SBN é indevida e não encontra amparo, sobretudo por quatro incontestáveis motivos: a) na realidade, como demonstrado nesta peça, tais descontos (se devidos) originaram-se de violações empreendidas pela própria SBN em obrigações contratuais assumidas também por ela mesma (e não pela Sealion UK); b) que a prova documental trazida aos autos pela parte autora é deficiente, obscura e, muitas vezes, aleatória.
Ilustrativamente, em relação a pelo menos 17 das 57 “deduções” supostamente efetuadas pela Petrobrás, a única prova documental trazida pela SBN corresponde a poucas linhas de uma planilha produzida unilateralmente; c) não há qualquer mínimo indício de que a Petrobrás tenha realizado qualquer “desconto” nos recebíveis titularizados pela SBN.
A mera existência de “relatórios de dedução” pela Petrobrás não se qualifica como a “prova escrita” a que se refere o art. 700 do CPC, porque não demonstra qualquer diminuição patrimonial alegadamente sofrida pela SBN e d) é lamentável a referência que a SBN faz às fls. 3-4 à petição inicial subscrita pelos advogados da Petrobrás no processo 0295201- 32.2020.8.19.0001, dando a entender que a cobrança ali referida, decorrente de solidariedade, seria análoga à cobrança ora debatida.
Naqueles autos, ao que parece, a Petrobrás busca ressarcimento por fornecimento de combustível em relação ao Contrato de Afretamento da Embarcação “Toisa Vigilant”. 1 Nos presentes autos, a SBN se diz detentora de direito de regresso pelo pagamento de multas relacionadas à embarcação “Toisa Valiant”, que, como referido acima, decorrem de violações atribuíveis à própria SBN.
Assevera, ainda, que “notas de crédito” emitidas pela Petrobrás, mesmo que tivessem subsidiado qualquer desconto em valores a receber da SBN, consistem em obrigações contratuais da própria SBN (e não da Sealion UK), pelo que não há se falar em qualquer reembolso ou regresso.
POIS BEM.
O Contrato celebrado entre as partes, com a cláusula da solidariedade, impõe às empresas (partes) o adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes do Contrato de Afretamento, bem como dos Contratos de Serviços (ver id.43159556 e 43159565).
Desse modo, as deduções, INCLUSIVE AS MULTAS impostas por terceiro (Petrobrás), a bem dizer, devem ser suportadas solidariamente quer pela parte Embargada/Autora, quer pela parte Embargante/Ré.
Nesta perspectiva, de ver-se que existindo deduções essas são feitas sobre créditos a serem recebidos pouco importando, repisa-se, se a multa foi por inadimplemento quer da parte Autora, quer da parte Ré, ante a cláusula de solidariedade alinhavada no instrumento.
Assim sendo, pagamentos originados do contrato objeto das MULTAS e/ou cobranças, sobre qualquer pagamento oriundo dos serviços contratados/celebrados com a Petrobras, mantém-se ínsita e hígida a obrigação solidária tal como avençado no contrato.
Portanto, na hipótese vertente a Petrobras vem endereçando/exigindo a cobrança à Autora, de modo que esta última vem arcando com os diversos pagamentos/deduções revelados pela chusma de documentos adunados autos (ver ids.43161508 à 43161535, 43161538/43161540,43161543).
Para melhor compreensão, as partes chamadas de contratadas no Contrato de Afretamento da Embarcação Tipo RSV (Rov Support Vessel), repisa-se, são juridicamente solidárias quanto as obrigações pecuniárias (MULTAS TAMBÉM) dele decorrentes, independe da CAUSA, ORIGEM OU NATUREZA.
No Contrato PRINCIPAL adunado aos autos (id.43159600) alinhavado entre a Petrobras e as partes, está descrito que: “Assinam o CONTRATO, como empresas juridicamente solidárias quanto as obrigações pecuniárias dele decorrentes, independente de causa, origem ou natureza jurídica, as empresas CONTRATADAS tal como definido no Contrato de Prestação de Serviços 2050.0033442.07.2, aqui denominadas EMPRESAS SOLIDÁRIAS que, neste ato, declaram estar ciente de todo o teor e efeitos do CONTRATO.
A empresa ACERGY BRASIL AS, com sede na Av.
Prefeito Aristeu Ferreira da Silva,1661, Macaé-RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 02.***.***/0001-80, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RJ) sob o nº 1983200127, neste ato representada por seu Diretor Superintendente Philippe Lamoure e por seu Diretor de Contratos Claudio Renato Duarte da Silva, e a empresa BOS NAVEGAÇÃO AS com sede na Rua Abílio Moreira de Miranda,606, Macaé-RJ, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 02.***.***/0001-80, neste ato representada por seu Diretor Financeiro Aristido Reichert, e por seu Diretor Executivo Marcio Andrade Weber”(Cláusula Vigésima Sexta – Solidariedade).
Portanto, pontua-se que no que se refere as multas (exemplo: “ruídos de embarcação”), onde o Embargado/Autor quer colocar a responsabilidade pelo pagamento unicamente em desfavor da parte Embargante/Ré, tal pretensão NÃO merece agasalho, porquanto a cláusula de solidariedade acima em destaque não faz tal distinção.
Importante salientar para o melhor descortino da matéria que a interpretação do contrato deve ser sistemática.
Seguindo tal orientação, cada cláusula contratual deve ser analisada em conjunto com as demais, ou seja, considerando o contrato como um todo coerente.
A interpretação sistemática busca evitar distorções e interpretações errôneas que podem surgir da análise isolada de uma cláusula específica, por isso, a responsabilidade pelo pagamento das multas é SOLIDÁRIA.
Tal entendimento serve parta ser aplicado quer para a parte Autora, quer para a parte Ré.
Em suma, à guisa de elucidação, a cláusula de solidariedade estampada no contrato (ver acima em destaque) deve merecer uma interpretação funcional e sistemática, de molde a ser considerada no contexto global do contrato em que se insere e que esteja alinhada com a razão de ser do contrato e com o sentido de auto vinculação das partes.
EM OUTRO POLO, cabe ter presente que NÃO logrou a parte Embargante/Ré trazer um único adminículo de prova de que tais descontos realizados em desfavor da Embargada/Autora possuem origem em violações empreendidas pela própria SBN (Embargada/Autora) em obrigações contratuais unilaterais e diversas do contrato de afretamento assumidas também por ela mesma (e não pela Sealion UK).
De mais a mais, a prova trazida pela parte Embargada/Autora não é deficiente e nem tampouco obscura, na verdade, diante da quantidade de documentos há de haver necessariamente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, no sentido de determinar o valor exato da dívida.
Mas há mais.
A prova documental revela sim que a Petrobrás realizou descontos nos recebíveis titularizados pela SBN, porém, repisa-se, mesmo não existindo a possibilidade de apontar o valor exato a sentença necessitará de LIQUIDAÇÃO, o que não impede que a presente ação monitória seja utilizada com tal desiderato.
Com efeito, denota-se que a cobrança revelada no processo 0295201- 32.2020.8.19.0001 é decorrente da solidariedade do contrato entabulado entre as partes e a Petrobras, pois se refere ao “CONTRATO DE AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO TIPO RSV (“ROV SUPPORT VESSEL”) que originou VÁRIOS ADITIVOS E ANEXOS e, outrossim, o contrato de Afretamento de nº 2020.0089533.13.2, por exemplo, celebrado entre Petrobras e a Sealion Shipping Limited como corolário tem como o afretamento da Embarcação Toisa Valiant, de propriedade da Ré, porém, a cobrança restou direcionada a Autora.
Toma-se por ostensivo que existem, ainda, DIVERSOS instrumentos (ADITIVOS E ANEXOS) vinculados ao Contrato do id. id.43159600, onde vigora à Cláusula de Solidariedade, pois figuram nos referidos anexos as mesmas contratadas (parte Autora e parte Ré), a saber: Toisa Vigilant (Contrato nº 2050.0089546.14.2), Toisa Coral (Contrato nº 2050.0087071.13.2), Toisa Crest (Contrato nº 2050.0066796.11.2) e Toisa Conqueror (Contrato nº 2050.0033445.07.2); (ii) a importância de U$243.842,56 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois dólares americanos e cinquenta e seis cents) para cobrir despesas com combustível no contrato de afretamento da embarcação Toisa Pegasus (Contrato nº 2050.0044227.08.2) (iii) a importância de U$1.228.242,07 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil dólares americanos e sete cents) para cobrir despesas com multas por excesso de inoperância já que as embarcações Toisa Crest (Contrato nº 2050.0066796.11.2) e Toisa Coral (Contrato nº 2050.0087071.13.2) ficaram indisponíveis por prazo superior a 720 horas por ano contratual; (iv) as importâncias de R$132.000,65 (cento e trinta e dois mil reais e sessenta e cinco centavos) e de U$81.965,10 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco dólares americanos e dez cents) para cobrir despesas com multas por embarque nas embarcações Toisa Valiant (Contrato nº 2050.0089533.14.2) e Toisa Vigilant (Contrato nº 2050.0089546.14.2) de tripulantes sem cadastro no SISPAT – Sistema Integrado de Segurança Patrimonial da PETROBRAS; (v) as importâncias de R$26.644,05 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) e de U$109.033,00 (cento e nove mil e trinta e três dólares americanos) para cobrir despesas com multa por baixo desempenho no IANE da embarcação Toisa Pegasus (Contrato nº 2050.0044227.08.2); (vi) as importâncias de R$22.773,37 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) e de U$73.243,28 (setenta e três mil, duzentos e quarenta e três dólares americanos e vinte e oito cents) para cobrir despesas com multas por qualificação incompleta do preposto da fretadora no Contrato nº 2050.0044227.08.2, referente à embarcação Toisa Pegasus; (vii) as importâncias de R$46.048,38 (quarenta e seis mil, quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) e de U$27.321,70 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e um dólares americanos e setenta cents) para cobrir despesas com multas por inexistência de procedimento de comunicação com o fornecedor da cadeia de suprimentos na embarcação Toisa Valiant (Contrato nº 2050.0089533.14.2); e (viii) as importâncias de R$257.780,54 (duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) e de U$59.236,50 (cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) para cobrir despesas com multas por desatendimento dos prazos previstos na Resolução Normativa nº 72 do Conselho Nacional de Imigração com relação ao visto dos tripulantes estrangeiros da embarcação Toisa Warrior (Contrato nº 2050.0086644.13.2) – (ver ids.43159556/43159571,43159574/43159575,43159579/43159583,43159589/43159590,43159594/ 43159600).
Nessa perspectiva, como estampado acima, a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA faz-se imprescindível para se chegar ao valor exato da dívida, devendo o Perito Judicial que será nomeado oportunamente seguir rigorosamente o que restou estabelecido na presente sentença.
Por fim, no que pertine ao pedido de condenação da Embargada-Autora ao pagamento de multa por litigância de má -fé, no máximo percentual legal , verificou-se, do exame dos autos, que a litigância de má-fé não se configurou, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Merecendo transcrição lição de Nelson Nery Junior sobre a matéria: "Conceito de litigante de má-fé. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA (art. 487, I, do CPC), no sentido de RECONHER O CRÉDITO do Autor/Embargado e, por conseguinte, CONDENAR a parte Ré/Embargante a pagar aquele, diante da solidariedade passiva, a quota (50% - cinquenta por cento) correspondente ao valor do total dos descontos já promovidos pela PETROBRAS em decorrência da “cláusula de solidariedade quanto às obrigações pecuniárias” constantes do contrato de afretamento e dos aditivos e anexos, a ser apurado por LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por Arbitramento (art. 509, I, do CPC), devendo ser observado pelo Perito Judicial que o Autor/Embargado e o Réu/Embargante têm também a responsabilidade solidária de pagar as MULTAS que deverão ser incluídas nos cálculos (50% para cada qual), conforme a fundamentação encimada, com atualização monetária e os juros moratórios, na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, diante da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Quanto ao requerimento de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO do valor de R$12.094.322,20 (doze milhões, noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), INDEFIRO, uma vez que é preciso escrutinar, primeiro, o VALOR EXATO a ser pago.
Condeno, por fim, a parte Embargante/Ré, por ter ficado vencida na maior parte (art. 86, parágrafo único, do CPC) a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação que será apurado em Liquidação de Sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806923-98.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA RÉU: SEALION SHIPPING LIMITED Ciente do acrescido.
Certificada a tempestividade das alegações finais apresentadas pelas partes, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:59
Juntada de extrato de grerj
-
18/10/2023 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício
-
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2023 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI BIRKELAND em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CAUE MELO IVANISSEVICH em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Informações.
-
02/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI BIRKELAND em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:24
Decorrido prazo de CAUE MELO IVANISSEVICH em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTI BIRKELAND em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CAUE MELO IVANISSEVICH em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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