TJRJ - 0811216-13.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811216-13.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA DE PAULA CONSTANTE EVANGELISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedidode tutela provisória formulado na inicial, visando à ininterrupção do serviço e inibição de apontamento, aduzindo a emissão de faturas que não condizem com o seu consumo (Setembro/2024 – R$ 718,66; Outubro/2024 – R$ 751,29; Novembro/2024 – R$ 808,68; Dezembro/2024 – R$ 720,25; Janeiro/2025 – R$ 714,09; Fevereiro/2025 – R$795,52; Março/2025 – R$ 1.057,30 ), bem como questionando o TOI nº 9765602.
No ev. 14, a autora noticia o corte de energia em sua residência no dia 30/04/2025, requerendo a apreciação da tutela com vistas ao restabelecimento do serviço.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a autora não comprova devidamente o recebimento das faturas mencionadas na exordial como incompatíveis com seu perfil de consumo, nem as contas recentes pagas.
Assim, intime-se a parte autora para juntar as contas impugnadas em ordem cronológica, bem como as faturas com a medição de seu consumo real referentes a doze meses para avaliação de sua média, comprovando o cálculo da quantia apurada, devendo vir o depósito judicial da média apurada referente às três últimas faturas, no prazo de 05 dias, para fins deanálise do requerimento de tutela provisória.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:35
Outras Decisões
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09/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLGA DE PAULA CONSTANTE EVANGELISTA - CPF: *24.***.*68-00 (AUTOR).
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14/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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