TJRJ - 0809413-04.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809413-04.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMIR JOAQUIM TORRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ante o certificado, DECRETO a revelia do réu.
Intimem-se. Às partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809413-04.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMIR JOAQUIM TORRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG, na forma do artigo 17, inciso X, da Lei nº 3350/99.
Relata o autor ter sido vítima de supostas compras fraudulentas em seu cartão de crédito, administrado pelo banco réu, cujos valores ultrapassaram R$ 37.000,00.
Aduz que, mesmo após procurar a instituição, a questão não foi resolvida, permanecendo as cobranças ativas.
Cuida-se de contrato de consumo, sujeitando-se, portanto, aos ditames protetivos do Código de Defesa de Consumidor, em consideração à vulnerabilidade do aderente.
Dessa forma, no atual estágio de massificação das relações de consumo, onde as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas, bastando meros indícios, já que a veracidade das alegações depende do curso da instrução, não sendo razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da verossimilhança das alegações, da probabilidade do direito, consubstanciados nas contestações efetuadas administrativamente; do perigo de dano, ante a possibilidade de negativação do seu nome e de adoção de outros meios coercitivos de cobrança, bem como da irreversibilidade da medida, entendo pela sua concessão.
Por todas as razões acima expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar à ré que, até o julgamento do mérito: SUSPENDA a exigibilidade das cobranças impugnadas na exordial e SE ABSTENHA de incluir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada cobrança feita, limitada a R$ 2.000,00, e de multa única de R$ 500,00, em caso de negativação.
CITE-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIA, POR OJA.
O prazo de contestação é de 15 úteis, a contar da data da juntada do mandado.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:22
Desentranhado o documento
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15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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