TJRJ - 0813778-51.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARMADILLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, qualificados nos autos, objetivando a concessão da tutela de urgência para permitir a transferência de titularidade e o adequado fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo de arcar com eventuais multas decorrentes e aplicadas no futuro pela locadora; a condenação da parte ré a compensar à parte autora dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Narra a inicial e emenda de index 101732257 que a autora é locatária da loja 109 e 110 B7, localizada no Shopping Downtown.
Em 30/12/2023 a administração do shopping requereu que fosse realizada a mudança da titularidade da conta, que até então se encontra em nome da ASSOCIACAO DO CONDOMINIO DOS BLOCOS 5 7 e 17 DO SHOPPING DOWNTOWN para o nome da autora, pois passará a haver relógios individuais para cada lojista.
A autora requereu junto a ré a transferência de titularidade dos serviços de energia elétrica, mas o pedido foi negado sob a alegação de que haveria débitos em nome do autor referente a uma loja locada localizada em endereço diverso.
A inicial foi instruída com os documentos de index e seguintes.
Decisão de index 117279915 concedeu a tutela de urgência.
Contestação no index 121942126.
Alega que para a realização da transferência de titularidade, com a isenção dos débitos da unidade consumidora, faz-se necessária a apresentação de documentos legítimos para a efetivação do ato.
Aduz que a parte autora não apresentou qualquer documentação ou comprovante mínimo da data da aquisição, posse ou locação do imóvel objeto dos autos.
Acrescenta que a transferência de titularidade foi efetivada em 01/07/2023, anteriormente o deferimento da liminar.
Réplica no index 141260446.
A ré informou que não tem mais provas a produzir no index 161088180. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de obrigação de fazer e indenizatória em que parte autora pretende a troca de titularidade do relógio medidor e reparação dos danos morais suportados.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
De fato, a ré, concessionária de serviços públicos, e o autor, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e consumidor, dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Com efeito, exatamente por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo é que a norma consumerista considera o consumidor a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor (art. 4, I, do CDC).
Por conseguinte, o CDC confere a todo consumidor a proteção necessária, como destinatário final do serviço, respondendo o fornecedor, objetivamente, pelos danos causados na prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com o art.14 do CDC.
E no mesmo sentido do diploma consumerista, a Resolução ANEEL de nº 414/2010, indica, em seu art. 140, que a distribuidora de energia elétrica é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores.
In casu, verifica-se que a parte autora teve negada a troca de titularidade, conforme documento de index 57550241, sob a alegação de existência de débitos.
Todavia, o documento de index 57550245 indica a inexistência de débitos para esta unidade.
Ademais, os documentos juntados pela autora com a inicial indicam que o débito atribuído à unidade da Rua da Quitanda se refere a TOI, questionado judicialmente, tendo sido desconstituído o TOI.
Portanto, na situação concreta, a parte ré não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, II do CDC1 , tampouco qualquer situação elencada no art. 14, §3º do CDC , estando presente os requisitos necessários ao dever de indenizar.
Assim, a tutela deferida deve ser confirmada por sentença.
No que se refere ao pedido de danos morais, a jurisprudência entende que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, com dano causado à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Esta não é a hipótese dos autos, não podendo ser acolhido o pleito de condenação em reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827353-95.2024.8.19.0014
Fernanda Barreto de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 17:21
Processo nº 0834294-07.2023.8.19.0205
Maura Souza de Menezes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luana de Oliveira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 15:34
Processo nº 0821393-58.2024.8.19.0209
Emm Participacoes LTDA
Lidiane Silva Rosa
Advogado: Paulo Fernando Barcellos Villarejo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 17:36
Processo nº 0002056-46.2022.8.19.0061
Hosano Claudio Fonseca Aschar
Condominio do Edificio Sao Joao
Advogado: Alexandre Paim Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00
Processo nº 0800232-56.2023.8.19.0005
Tereza Cristina Sherman de Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Ramillo Sherman de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 14:00