TJRJ - 0804470-32.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0804470-32.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA CRISTHIANE FRANCISCO PARDO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Index 195537777: Indefiro, por falta de previsão legal.
I-se.
Após, considerando o trânsito em julgado certificado (index 198765370), dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 6 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
06/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LORENA CRISTHIANE FRANCISCO PARDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804470-32.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA CRISTHIANE FRANCISCO PARDO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Verifica-se que a autora não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio.
Intimada para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 182863052, quedou-se inerte, conforme certidão de index 185978899.
O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
O Enunciado nº 2.2.5 do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.
O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002".
O Enunciado nº 3.1.3. do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, não tendo a parte autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado.
Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
P.R.I.
T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 28 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LORENA CRISTHIANE FRANCISCO PARDO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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02/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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