TJRJ - 0818711-33.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818711-33.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPECIAL BEACH BALI RÉU: MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SPECIAL BEACH BALI propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA, alegando que o Réu, legítimo proprietário do imóvel constituído pelo Apto. 1104, bloco 1, na Rua Marlo da Costa e Souza, n.º 205, Recreio dos Bandeirantes, está em débito com as cotas condominiais dos meses de: NOVEMBRO/2023 à JANEIRO/2024, MARÇO/2024 e MAIO/2024.
Requereu a condenação do Réu para realizar o pagamento do valor integral do débito de R$ 16.017,86, bem como ao pagamento das PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
Petição inicial acompanhada dos documentos de id. 121768985 ao 121771922.
Certidão id. 169386404 atestando que o Réu não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais consubstanciada em inadimplemento.
Tendo em vista a certidão de id. 169386404, DECRETO A REVELIA DO RÉU.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Representa uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pelo Autor estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, verifica-se que o Réu deixou de pagar as cotas condominiais referentes aos meses de NOVEMBRO/2023 à JANEIRO/2024, MARÇO/2024 e MAIO/2024. É o bastante.
Ressalte-se que o não pagamento da cota condominial tem o condão de lesar os demais moradores do condomínio, vizinhos que convivem diuturnamente com o condômino inadimplente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial, e, em consequência, CONDENO o Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 16.017,86, até a data da distribuição, devidamente corrigidas com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, além das parcelas que se vencerem no curso da presente demanda, acrescidas de multa, juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:12
Juntada de carta
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802434-26.2025.8.19.0202
Vilma dos Santos
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 11:27
Processo nº 0808334-47.2022.8.19.0023
Rafael Gomes do Amparo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lana Araujo Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 21:21
Processo nº 0813016-13.2024.8.19.0011
Gilson Soares
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Cassia Cristina Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 10:03
Processo nº 0039314-50.2021.8.19.0021
Kleber Nascimento
Valter Fraga de Andrade
Advogado: Edilaine de Sousa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00
Processo nº 0057886-25.2018.8.19.0000
Gm-Rio Guarda Municipal
Roberto Carlos Novelli Soares
Advogado: Melissa Reixach Santos Andion de Oliveir...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2021 09:30