TJRJ - 0804919-39.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MARTINS em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
05/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0804919-39.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS MARTINS RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Tendo em vista que eventual bem da executada encontra-se indisponível por força de recuperação judicial, conclui-se, portanto, que, atualmente, inexistem bens penhoráveis em que possa recair a penhora, a teor do disposto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Ademais, observando os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o que privilegia a celeridade processual, o feito há de ser extinto, pois, por certo, eventual suspensão do processo para aguardar o término da recuperação judicial ferirá tal princípio.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se a competente certidão de crédito.
Insta salientar que ao autor cabe promover a sua habilitação no processo de recuperação judicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I..
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
16/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS MARTINS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EXPRESSO ADAMANTINA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 13:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 13:39
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917238-62.2024.8.19.0001
Flavio Jorge da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 17:37
Processo nº 0806780-10.2022.8.19.0207
Maria do Carmo Rubim Ribeiro
Empresa Viacao Ideal SA
Advogado: Fabricio Wagner Moreno de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2022 12:27
Processo nº 0816063-74.2025.8.19.0038
Brenno Barbosa da Silva Dantas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luzia Fatima Cotrim Targino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:44
Processo nº 0815950-41.2024.8.19.0011
Clara da Silva Leite Pinto
Denilson Alcides Coelho
Advogado: Clara da Silva Leite Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 19:38
Processo nº 0802855-11.2025.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Luis Lopes de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 11:13