TJRJ - 0808410-85.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0808410-85.2024.8.19.0028 AUTOR: SANTINA DE FATIMA ARANTES DRUMOND RÉU: MICHELLE AZEVEDO DRUMOND SENTENÇA SANTINA DE FATIMA ARANTES DRUMOND ajuizou ação possessória em face MICHELLE AZEVEDO DRUMOND, alegando que é possuidora do imóvel localizado à Av.
W Doze, Travessa nº 11, bairro Lagomar, sendo especificamente frente para a Rua Vila Itaboraí (nomeada atualmente como Rua Lucília Nunes Monteiro), nº 153.
Aduz que desde o dia 18 de junho de 2024 quando a Ré colocou um cadeado nos portões do imóvel visando impedir a entrada da proprietária e dos seus inquilinos, turbando a posse com investidas ilegais como ameaças aos inquilinos e até mesmo suborno para que saíssem do imóvel para que ela adentrasse, visando esbulhar a posse da proprietária.
Afirma que em todas as aparições ao imóvel, a Ré aborda os inquilinos e vizinhos do imóvel de forma grosseira e hostil aproveitando-se do fato de ser advogada para respaldar suas afirmações falaciosas.
Informa que no dia 02/07/2024, notificou a Ré extrajudicialmente solicitando que esta parasse com as investidas ilegais em sua propriedade, visando resolver amigavelmente a situação o que restou totalmente infrutífero, já que no dia 10/07/2024 a Ré contranotificou extrajudicialmente a Autora alegando estar sofrendo esbulho e ditando ser real proprietária do imóvel por direito de herança, já que o imóvel era de seu falecido pai, o que não merece prosperar.
Conforme instrumento particular de doação com reserva de usufruto vitalício, o imóvel foi doado para a Autora em 22 de maio de 2019, sendo propriedade particular da Autora desde então.
Esclarece que o Sr.
Jaime, ora de cujus, ainda em vida doou este imóvel a Autora bem como doou o outro imóvel sob sua titularidade a seu filho Emerson e sua filha Michelle, ora Ré, imóvel este situado à Rua Francisco Xavier da Conceição, nº 37, Rua 68, edificada no lote nº 76, quadra 30, Parque Aeroporto.
Sustenta que o de cujus, realizou a divisão do seu patrimônio ainda em vida em forma de instrumento de doação particular de seus bens a quem desejou, contemplando seus herdeiros necessários, um deles sua filha, ora Ré bem como a Autora.
Em razão destes fatos, requer a concessão de medida liminar de manutenção de posse, constando no mandado proibição a Ré para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel da autora, confirmando-se ao final.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 131652781 que deferiu a liminar pleiteada.
A ré ofereceu a contestação do ID 144344631, que veio instruída por documentos, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, negou as alegações iniciais, afirmando que não praticou nenhum esbulho, não colocou cadeado algum no portão imóvel, não agiu com grosseria ou hostilidade e menos ainda se aproveitou do fato de ser advogada.
Esclarece que, ao invés de ficar discutindo com a autora e com o outro herdeiro, que vem a ser irmão, abriu inventário, decisão essa tomada após ser notificada pela parte Autora, Com relação a suposta doação feita pelo Sr.
Jaime Drumond em beneficiar apenas a autora, seguiu-se um procedimento de instrumento particular, que não se sabe por quem foi redigido e com um reconhecimento de assinatura por semelhança, sem as formalidades necessárias para darem legitimidade ao ato.
Réplica do ID 153128644.
Decisão do ID 154294561 que manteve a liminar deferida.
Decisão saneadora do ID 186116798.
Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme consta do ID 201895562, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas e uma informante. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de agir, de modo que é possível o exame do mérito da causa.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, onde a Autora alega que a Ré praticou ato de turbação consistente na ameaça e incômodo aos inquilinos do imóvel de sua propriedade.
A ré, por seu turno, sustentou serem inverídicas as alegações autorais, sustentando que o imóvel pertence ao seu pai e deve compor o acervo hereditário.
Compulsando os autos, entendo que pedido inicial merece prosperar, senão vejamos.
Inicialmente, destaque-se que, em se tratando de ação possessória, não há que se falar em direito de propriedade, devendo ser demonstrado no presente feito se a autora exercia a posse do terreno e se a ré, de fato, turbou a aludida posse da autora.
A discussão acerca da legalidade da escritura de doação, bem como do imóvel compor ou não o acervo hereditário não cabe no presente feito, diante da especificidade do instituto da ação possessória.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Entendo, pelas provas produzidas, especialmente a prova oral, que a autora logrou demonstrar sua posse, a turbação praticada pela ré, a data e continuação de sua posse.
Diante da turbação praticada, a autora notificou a ré extrajudicialmente, conforme documento do ID 131603183, recebendo em resposta uma contranotificação, onde a ré alegou direitos oriundos da propriedade e não da posse.
As testemunhas inquiridas foram uníssonas em afirmar que a ré compareceu ao local diversas vezes, de forma exaltada, acompanhada de pessoas que ofereceram temor aos locatários, afirmando ser proprietária do imóvel e requerendo a desocupação pelos atuais inquilinos, num claro exercício arbitrário das próprias razões.
Como operadora do direito, caberia à ré notificar os inquilinos, bem como a autora ou ainda demandar judicialmente as providências que entendesse devidas.
O que não se revela razoável é comparecer ao imóvel locado e, de certa forma, intimidar os moradores que nada têm a ver com os problemas familiares enfrentados pelas partes.
Por fim, deve-se ainda ressalvar que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, na forma do parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil, que não restou ilidida pela ré.
Reza o art. 373, inciso II, do CPC que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nestes termos, para que a pretensão da autora fosse elidida, deveria a ré ter feito prova em contrário das que foram produzidas, o que não logrou fazer.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOinicial para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel objeto da lide, tornando definitiva a liminar que fora concedida no ID 131652781.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 15 de agostode 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
15/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SANTINA DE FATIMA ARANTES em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0808410-85.2024.8.19.0028 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANTINA DE FATIMA ARANTES TESTEMUNHA: CELIO JOSE SIDORE MARTINS, ELIANA GOMES DE OLIVEIRA, EMERSON AZEVEDO DRUMOND, TIAGO BORGE PEREIRA, NAYARA SANTOS DE SOUZA RÉU: MICHELLE AZEVEDO DRUMOND TESTEMUNHA: MARIENE RIBEIRO TOMAZ Compulsando novamente os autos e considerando os elementos constantes, bem como visando à adequada instrução do feito, verifiquei que no ID 186116798 onde consta: "Intime-se, pessoalmente, as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão", retifico para: Intime-se, pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se.
MACAÉ, 13 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:56
Outras Decisões
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:17
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0808410-85.2024.8.19.0028 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANTINA DE FATIMA ARANTES RÉU: MICHELLE AZEVEDO DRUMOND Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, vez que a documentação acostada demonstrou-se insuficiente e genérica, não suprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme aduz o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
No tocante a alegação de ilegitimidade ativa alegada pela parte ré, tenho que não merece prosperar, uma vez que o autor da demanda demonstrou ter sido afetado pelo ato que ensejou a propositura da demanda.
Ademais, há de ressaltar que o sistema jurídico processual adota a teoria da asserção, sendo tal análise da legitimidade feita com base nas alegações iniciais.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré, cumpre ressaltar mais uma vez que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção para verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, bastando a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela parte ré, entendo que também não merece prosperar, na medida em que há, no caso, interesse de agir, dado que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita.
A peça vestibular indicou os pedidos e a causa de pedir, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica, daí não se haver de cogitar de carência da ação.
Quanto à preliminar de inépcia, a mesma não merece prosperar, na medida em que a inicial se revelou perfeitamente inteligível, indicando o objeto da ação, possibilitando à ré, de forma clara, se defender de todos os fatos articulados pela autora.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que deixou o impugnante de demonstrar qualquer modificação na situação financeira da parte autora, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de produzir provas capazes de ilidir a presunção relativa resultante da declaração de hipossuficiência ou qualquer modificação neste sentido, que favorece a parte impugnada, não há como se acolher a presente impugnação.
Ademais, a fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários alheios, restando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca da existência, natureza e a extensão da posse da parte autora sobre o bem objeto da lide, bem como a eventual turbação ou esbulho praticado pela parte ré.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva das testemunhas descritas no ID 156144614 e 144346054.
A contradita das testemunhas apresentadas pela parte ré serão apreciadas em AIJ.
Designo AIJ para o dia 18/06/25 às 14h.
Intime-se, pessoalmente, as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se.
MACAÉ, 15 de abril de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
-
11/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:52
Outras Decisões
-
05/11/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANTINA DE FATIMA ARANTES - CPF: *07.***.*19-68 (AUTOR).
-
13/08/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817736-21.2022.8.19.0002
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Allison Barreto de Vasconcelos Soares
Advogado: Jamir Roberto Ferreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 11:22
Processo nº 0802381-05.2021.8.19.0002
Aminne Barbosa Maia
Guia Lounge Promocao e Divulgacao de Ent...
Advogado: Euzelena Cunha do Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2021 09:33
Processo nº 0802772-13.2024.8.19.0209
Tokio Marine Seguradora S A
A P Nunes Intermediacao e Agenciamento E...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 09:26
Processo nº 0814957-88.2025.8.19.0002
Marcos Paulo da Silva Valentim
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Bruno Curvelo Coury
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 20:07
Processo nº 0805488-88.2025.8.19.0011
Fabiana Braga da Silva Pereira
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Mariane Brinati Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 19:31