TJRJ - 0803520-47.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:51
Outras Decisões
-
02/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803520-47.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LEONE DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Acolho os embargos de declaração, uma vez que não há mais o risco, considerando-se a documentação apresentada pelo embargante, de incidência do previsto, no (sec)3º, do artigo 55, do CPC.
A questão foi devidamente julgada, nos autos do processo de nº0809959-11.2024.8.19.0003 (2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis), tendo o Magistrado se manifestado sobre a impossibilidade de apreciação da questão posta, nos presentes autos, naquele Juízo.
Sendo assim, em nome do princípio do acesso à jurisdição, não há como deixar de examinar o mérito dos pedidos apresentados na inicial.
Desta feita, passo a prolatar nova sentença de mérito: "Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a uma breve síntese da demanda.
Trata-se de uma demanda de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais na qual a parte Autora alega, em síntese, que teve seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de créditos pela ré em razão de um débito que foi objeto de acordo judicial.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, o que faço com fundamento na teoria da asserção, sendo certo que a responsabilidade ou não da demandada pelos fatos narrados na inicial será verificada por ocasião da análise do mérito da demanda.
Enfrentadas todas as preliminares aduzidas, passo a decidir.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, uma vez que o seu nome foi mantido negativado mesmo após ter realizado acordo, nos autos do processo denº0809959-11.2024.8.19.0003 (2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis) e de ter pago a 1ª parcela do referido acordo. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram da negativação in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém,imperiosoé que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se que, no processo que tramita na 2ª Vara Cível, a parte autora devia à parte ré a monta de R$ 245.353,14 e, parte ré (Banco Bradesco), em nome do princípio da conciliação, aceitou um acordo que reduziu o valor originalmente devido para a quantia de 45.287,50; apenas, falhando em proceder com a baixa, tempestiva, da negativação.
Devendo esta boa vontade da parte ré em celebrar o acordo ser pesada, na hora da dosimetria do dano moral O pedido de baixa da negativação será extinto, sem a apreciação do mérito, na forma do inciso V, do artigo 485, do CPC (coisa julgada); uma vez que já há obrigação de fazer pactuada no acordo celebrado e homologado, nos autos do processo da 2ª Vara Cível.
Devendo, assim, a parte autora promover a execução da obrigação de fazer, no processo que tramita, na 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia deR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) julgoextinto o pedido de baixa da negativação, sem a apreciação do mérito, na forma do inciso V, do artigo 485, do CPC (coisa julgada),Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MATEUS LEONE DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:10
Outras Decisões
-
30/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:10
Homologada a Transação
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28/07/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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25/07/2025 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 15:05 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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25/07/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 13:19
Juntada de petição
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01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 15:05 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803520-47.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LEONE DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Primeiramente, por economia processual, recebo a emenda à inicial.
Intimem-se.
No mais, diga a parte autora sobre o acrescido no id 19453843.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803520-47.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LEONE DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Por ora, aguarde-se o decurso do prazo estipulado no id 191976237.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803520-47.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS LEONE DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Apresente a parte autora a certidão do CDL (documento emitido por Órgão Oficial) indicando que o nome está, efetivamente, negativado.
Após, direi sobre o pleito antecipatório.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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