TJRJ - 0826968-30.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JUSSARA SILVA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826968-30.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA SILVA DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do percentual de descontos decorrentes de empréstimos consignados e de empréstimos com descontos em conta corrente firmados entre as partes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo 1º e 3º réus, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, visto que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pela autora em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo demandante é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigno que a parte não está obrigada a tentar resolver questão posta nos autos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeito, ainda, as preliminares de prescrição e de decadência, tendo em vista que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a pretensão se renova mês a mês, a cada desconto alegadamente indevido.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Por fim, afasto a impugnação ao valor da causa, haja vista que, em havendo cumulação de pedidos, tal qual na hipótese, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI do CPC/15.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
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04/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 20:34
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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