TJRJ - 0962623-67.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0962623-67.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0962623-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348994 APELANTE: LUCAS OLIVEIRA PORTELLA ADVOGADO: EDGAR GIMÉNEZ MARTINEZ OAB/RJ-204757 ADVOGADO: DANIEL QUADROS FARIAS GOMES OAB/RJ-223718 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA UBER.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TELEFONE ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
REFORMA. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em que pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dano material, no valor de R$ 5.189,00, e compensação, por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, ao argumento de que esqueceu o seu aparelho celular no interior de um veículo vinculado a Uber e não obteve auxílio por parte da plataforma para recuperar o telefone.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.2.
Afastadas as preliminares suscitadas em contrarrazões.
Recurso que preenche os requisitos de cabimento, observando o princípio da dialeticidade.
Impugnação a gratuidade de justiça que não restou comprovada.
Ausência de ilegitimidade a teor da teoria da asserção. 3.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo esse o diploma legal aplicável à espécie.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço. 4.
Autor que comprova ter esquecido o telefone no interior do veículo.
Geolocalização do telefone que são compatíveis com o trajeto informado pelo motorista em sede policial.
Demandante que efetuou contato com a ré logo após o desembarque, mas não obteve resposta efetiva no aplicativo.
Autor que demonstra ter disparado remotamente diversos alarmes sonoros no aparelho telefônico, a fim de facilitar a sua localização no veículo, mas sem retorno. 5.
Ao revés, a ré, em contestação, apenas anexa o envio de uma mensagem padrão ao motorista que, em resposta, diz não ter encontrado o aparelho.
As mensagens, contudo, não apresentam data e hora, deixando a ré de comprovar que atuou rápida e efetivamente na busca da solução do problema. Ônus de prova que lhe incumbia.
Art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6.
Portanto, comprovado que o telefone foi deixado no interior do veículo, que é vinculado ao aplicativo Uber, bem como que o aparelho não foi devolvido, somado ao fato da ré não ter demonstrado que agiu com diligência para a recuperação da coisa - sendo dever do fornecedor prestar um serviço seguro e eficiente - mostra-se despicienda a discussão acerca do bem ter sido subtraído pelo motorista da ré ou não, restando configurada a falha na prestação do serviço. 7.
Dano material que restou suficientemente comprovado.
Autor que pagou a vista o valor de R$ 2.189,00 e o restante em 10 parcelas de R$ 300,00, resultando no valor total de R$5.189,00.8.
Dano moral configurado.
Demandante que ficou privado da utilização do seu aparelho telefônico.
Celular que, atualmente, tornou-se um bem de consumo indispensável nos afazeres cotidianos.
Teoria do desvio produtivo.
Função pedagógico-punitiva da compensação.
Quantum indenizatório fixado em Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/08/2025 19:13
Documento
-
06/08/2025 18:31
Conclusão
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04/08/2025 00:00
Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:10
Inclusão em pauta
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14/07/2025 11:30
Remessa
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24/06/2025 11:25
Conclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0962623-67.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0962623-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348994 APELANTE: LUCAS OLIVEIRA PORTELLA ADVOGADO: EDGAR GIMÉNEZ MARTINEZ OAB/RJ-204757 ADVOGADO: DANIEL QUADROS FARIAS GOMES OAB/RJ-223718 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...
DESPACHO Ao Apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte apelada em sede de contrarrazões, a teor do art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, anexando aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, dentre eles, os seus extratos de contas correntes e aplicações bancárias, além de comprovantes de suas despesas básicas mensais e cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico da Receita Federal atestando a ausência de declarações em sua base de dados, estando certo de que a ausência de qualquer documento deve ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, sob pena de revogação do benefício.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0962623-67.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
26/05/2025 11:23
Mero expediente
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0962623-67.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0962623-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348994 APELANTE: LUCAS OLIVEIRA PORTELLA ADVOGADO: EDGAR GIMÉNEZ MARTINEZ OAB/RJ-204757 ADVOGADO: DANIEL QUADROS FARIAS GOMES OAB/RJ-223718 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
09/05/2025 11:03
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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08/05/2025 12:27
Remessa
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08/05/2025 12:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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