TJRJ - 0816134-94.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de AMANDA COSTA JORDAO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Às partes, sobre perícia designada, conforme id 185249226: "Data da Diligência com Coleta da Assinaturas: 10 de junho de 2025, às 11h.
Endereço: Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RJ" -
11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:33
Desentranhado o documento
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04/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816134-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DE AMORIM BELIENI RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
A tese de prescrição , deve ser rejeitada, eis que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o suposto contrato foi realizado em fevereiro de 2020 e a ação distribuída em maio de 2024, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido, vejamos: "0020328-15.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 22/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DO AUTOR.
TENTATIVDA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA.
BANCO RÉU NÃO COMPROVOU NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC E DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEQUÍVOCA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM COBRANÇA INDEVIDA E DESCONTO INDEVIDO QUE GEROU DANO A PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS QUE DEVE SE DAR EM DOBRO, NÃO SE TRATANDO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REGRA DO ARTIGO 42, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ILEGITIMO INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE INTERPOS RECURSO DE APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO ARTIGO 206, §3º, IV e V, DO CC, TENDO EM VISTA QUE AS COBRANÇAS ALEGADAS COMEÇARAM NO ANO DE 2015 E A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUIDA EM 2019.
REQUER, PORTANTO, QUE OS VALORES DOS CRÉDITOS EM CONTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS SEJAM CONSIDERADOS PARA FIM DE ABATIMENTO, SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO TOTAL.
PLEITEIA AINDA, PELA A ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PARA A FORMA SIMPLES, BEM COMO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRESTIMO NÃO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO APELANTE....
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." A controvérsia verificada diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao empréstimo consignado objeto da lide, o qual, segundo o réu possibilita os descontos realizado junto à fonte pagadora da autora.
Considerando que a parte autora alega não ter assinado o suposto contrato de empréstimo, defiro a prova pericial grafotécnica requerida.
Intime-se a parte ré para apresentar o original do contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré requereu pesquisa para comprovar o depósito realizado na conta da autora junto ao Banco do Brasil.
Entretanto, tendo em vista que para obtenção de extrato através do sistema SISBAJUD, deve ocorrer "afastamento de sigilo", o que não é a hipótese dos autos, inicialmente, intime-se a autora para juntar aos autos o extrato da conta indicada no index 148362480, no mês de fevereiro de 2020.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA DE AMORIM BELIENI - CPF: *92.***.*30-78 (AUTOR).
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20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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