TJRJ - 0954546-69.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ARMANDO SABAA SRUR NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NICOLACI FREIRE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCELO LAGES RAMALHETE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954546-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RÉU: JOAO VICTOR NICOLACI FREIRE Cuida-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO manejada por VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, representada pelo sócio administrador FERNANDO CÉSAR PALOMO LASSALA, em face de JOÃO VICTOR NICOLACI FREIRE.
Aduz a Autora que é uma empresa de transporte e logística fundada em 2013,tendo o Réu permanecido como sócio até agosto de 2023.
Alega que, após sua saída da sociedade, o Réu, por retaliação motivada pelo atraso no pagamento da segunda parcela das cotas sociais, alterou de forma unilateral e não autorizada os dados de acesso e controle do domínio “veloex.com.br”, utilizado pela empresa desde sua fundação.Essa alteração foi confirmada por ligação à empresa Registro.br, e teria ocorrido no dia 22/11.A autora alega que o domínio era essencial às suas operações e que a conduta do Réu caracteriza má-fé e prejuízo direto à atividade empresarial.
Requer, assim,a tutela de urgência para reaver o domínio “veloex.com.br” de forma imediata, e , ao final, a confirmação da tutela ; a abstenção do Réu de utilizar o nome/marca/domínio “VELOEX” e indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta do Réu.
Decisão em id. 9026956 que concedeu a tutela de urgência.
Contestação apresentada em id. 92379792, alegando o Demandado, em sede de preliminar, inépcia da inicial, e , no mérito, a improcedência da ação, em razão de ser o detentor do domínio veloex.com.br , registrado em data anterior (13/05/2023) ao do registro dos atos constitutivos da empresa Autora na JUCERJA (27/06/2013), e bem assim a condenação do Autor em litigância de má-fé.
Réplica em id. 100579166.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em id. 124919418 e o Réu se manifestou em id. 125284415.
Não houve interesse das partes na realização de Medição (ids. 160922243 e 175016587). É o breve relatório.
Decido.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
DA PRELIMINAR: O Réu alega inépcia da inicial em razão de figurar a sociedade empresária como Autora da ação, já que não foi parte contratante no contrato de compra e venda de quotas da sociedade LTDA, mas, sim, objeto do contrato, bem como "trazer a fundamentação de que o Réu em represália de um suposto inadimplemento, teria modificado a configuração do domínio htth:www.veloex.com.br." A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que , in casu, a peça principiada preenche todos os requisitos legais, nos termos o artigo 319 e 320 do CPC, tendo sido narrados de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a permitir a ampla compreensão e defesa da Ré, como se constata da simples leitura da peça de bloqueio.
Ademais, ressalte-se , diante da alegação do Autor de que a pessoa jurídica não pode constar no polo ativo do presente feito, que a sociedade empresária detém sim tal legitimidade ativa, já que o domínio da internet é um direito de pessoa jurídica.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas do exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
O ponto controvertidoobjeto de exame para o deslinde da ação consiste na verificação da ocorrência de alteração do domínio veloex.com.br pelo Réu que teria resultado no bloqueio de acesso aos e-mails e ao site www.veloex.com.br pelos administradores que lhe sucederam e bem assim os eventuais danos, moral e material, dai resultantes.
Indefiro a produção de prova oral, eis que aprodução de prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal) requerida pelas partes, não possui densidade probatória para o descortínio dos pontos controvertidos, a saber: ocorrência de alteração de domínio “veloex”, bem como eventuais danos material e moral, resultantes.
Cabe ter presente que a prova oral, a bem dizer, não é apta a corroborar as alegações esquadrinhadas e sequer é adequada, quer pela parte Autora, quer pela parte Ré, à demonstração de suas teses, máxime se os fatos entabulados se provam, através de análise de outras provas.
Para melhor compreensão as testemunhas podem e devem depor sobre fatos que presenciaram ou tiveram conhecimento direto, porém, como corolário não são consideradas especialistas em assuntos técnicos como existência ou alteração ou domínio de marca, ou a ocorrência e quantificação de danos materiais e muito menos de dano moral.
Na mesma toada, o depoimento pessoal das partes, outrossim, não se presta a este desiderato.
Desse modo, pelas razões encimadas INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas).
Quanto a apresentação de documentos SUPLEMENTARES, defiro as partes o prazo comum de 15 dias para juntada.
Vindo os documentos e certificado, deverá a serventia abrir vistas para a outra parte, nos moldes do art. 437, § 1º do CPC.
Após o cumprimento do parágrafo anterior ,venham os autos conclusos para que seja fixado prazo sucessivo as partes para que apresentem, querendo, suas ALEGAÇÕES FINAIS por escrito.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
06/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954546-69.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA RÉU: JOAO VICTOR NICOLACI FREIRE Cuida-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO manejada por VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, representada pelo sócio administrador FERNANDO CÉSAR PALOMO LASSALA, em face de JOÃO VICTOR NICOLACI FREIRE.
Aduz a Autora que é uma empresa de transporte e logística fundada em 2013,tendo o Réu permanecido como sócio até agosto de 2023.
Alega que, após sua saída da sociedade, o Réu, por retaliação motivada pelo atraso no pagamento da segunda parcela das cotas sociais, alterou de forma unilateral e não autorizada os dados de acesso e controle do domínio “veloex.com.br”, utilizado pela empresa desde sua fundação.Essa alteração foi confirmada por ligação à empresa Registro.br, e teria ocorrido no dia 22/11.A autora alega que o domínio era essencial às suas operações e que a conduta do Réu caracteriza má-fé e prejuízo direto à atividade empresarial.
Requer, assim,a tutela de urgência para reaver o domínio “veloex.com.br” de forma imediata, e , ao final, a confirmação da tutela ; a abstenção do Réu de utilizar o nome/marca/domínio “VELOEX” e indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta do Réu.
Decisão em id. 9026956 que concedeu a tutela de urgência.
Contestação apresentada em id. 92379792, alegando o Demandado, em sede de preliminar, inépcia da inicial, e , no mérito, a improcedência da ação, em razão de ser o detentor do domínio veloex.com.br , registrado em data anterior (13/05/2023) ao do registro dos atos constitutivos da empresa Autora na JUCERJA (27/06/2013), e bem assim a condenação do Autor em litigância de má-fé.
Réplica em id. 100579166.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em id. 124919418 e o Réu se manifestou em id. 125284415.
Não houve interesse das partes na realização de Medição (ids. 160922243 e 175016587). É o breve relatório.
Decido.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
DA PRELIMINAR: O Réu alega inépcia da inicial em razão de figurar a sociedade empresária como Autora da ação, já que não foi parte contratante no contrato de compra e venda de quotas da sociedade LTDA, mas, sim, objeto do contrato, bem como "trazer a fundamentação de que o Réu em represália de um suposto inadimplemento, teria modificado a configuração do domínio htth:www.veloex.com.br." A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que , in casu, a peça principiada preenche todos os requisitos legais, nos termos o artigo 319 e 320 do CPC, tendo sido narrados de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a permitir a ampla compreensão e defesa da Ré, como se constata da simples leitura da peça de bloqueio.
Ademais, ressalte-se , diante da alegação do Autor de que a pessoa jurídica não pode constar no polo ativo do presente feito, que a sociedade empresária detém sim tal legitimidade ativa, já que o domínio da internet é um direito de pessoa jurídica.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas do exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
O ponto controvertidoobjeto de exame para o deslinde da ação consiste na verificação da ocorrência de alteração do domínio veloex.com.br pelo Réu que teria resultado no bloqueio de acesso aos e-mails e ao site www.veloex.com.br pelos administradores que lhe sucederam e bem assim os eventuais danos, moral e material, dai resultantes.
Indefiro a produção de prova oral, eis que aprodução de prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhal) requerida pelas partes, não possui densidade probatória para o descortínio dos pontos controvertidos, a saber: ocorrência de alteração de domínio “veloex”, bem como eventuais danos material e moral, resultantes.
Cabe ter presente que a prova oral, a bem dizer, não é apta a corroborar as alegações esquadrinhadas e sequer é adequada, quer pela parte Autora, quer pela parte Ré, à demonstração de suas teses, máxime se os fatos entabulados se provam, através de análise de outras provas.
Para melhor compreensão as testemunhas podem e devem depor sobre fatos que presenciaram ou tiveram conhecimento direto, porém, como corolário não são consideradas especialistas em assuntos técnicos como existência ou alteração ou domínio de marca, ou a ocorrência e quantificação de danos materiais e muito menos de dano moral.
Na mesma toada, o depoimento pessoal das partes, outrossim, não se presta a este desiderato.
Desse modo, pelas razões encimadas INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas).
Quanto a apresentação de documentos SUPLEMENTARES, defiro as partes o prazo comum de 15 dias para juntada.
Vindo os documentos e certificado, deverá a serventia abrir vistas para a outra parte, nos moldes do art. 437, § 1º do CPC.
Após o cumprimento do parágrafo anterior ,venham os autos conclusos para que seja fixado prazo sucessivo as partes para que apresentem, querendo, suas ALEGAÇÕES FINAIS por escrito.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
05/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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01/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:23
Juntada de extrato de grerj
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:15
Juntada de extrato de grerj
-
24/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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