TJRJ - 0804967-62.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0804967-62.2024.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE FERREIRA MONTEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 200032796.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito,conforme planilha de ID 152691699para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
22/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804967-62.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE FERREIRA MONTEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.
Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$4353,96 EXEQUENTE: -LUCINEIDE FERREIRA MONTEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CNPJ: 12.954.744 / 0001-24 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
07/05/2025 12:56
Juntada de Informações
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07/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/02/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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21/08/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/08/2024 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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