TJRJ - 0950467-13.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0950467-13.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0950467-13.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00042295 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: MARCO ANTONIO SAO PAULO BARBOZA ADVOGADO: VINICIUS SOUZA DE AGUIAR OAB/RJ-206363 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos da ementa que segue, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem condenação em honorários porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Ementa: ¿Sentença que se reforma.
Recorrido não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do preceito constante no artigo 373, I, do CPC.
Inicial que relata fraude conhecida como ¿PHISHING¿, tendo em vista que o pagamento feito pelo Autor/Recorrido a terceiro que não o réu, sem que o Recorrente tenha concorrido para tanto, o que afasta a responsabilidade da ré, rompendo-se, assim o nexo de causalidade.
Recorrido que, de fato, não agiu com o mínimo dever de cuidado.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.¿ -
30/04/2025 10:00
Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 13:52
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 13:47
Conclusão
-
07/04/2025 13:44
Distribuição
-
07/04/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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