TJRJ - 0820552-72.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA GOULART em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA GOULART em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820552-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE SILVA GOULART REQUERIDO: SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Instadas a manifestarem-se em provas, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Na hipótese, apesar da possibilidade de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada.
Isto posto, não se verifica hipossuficiência técnica, tendo em vista que a autora tem condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que nada há nos autos que revele a necessidade de se afastar a regra ordinária de produção de prova prevista no art. 373, incs.I e II do CPC, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cabe à parte autora comprovar a existência da negativação, pela juntada aos autos do extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, apontando a negativação afirmada, que tenha sido realizado pela ré, e que o apontamento tem relação com o contrato objeto da presenta ação.
Cabe ainda à parte autora comprovar que as parcelas do contrato foram pagas em seu termo até a alegada negativação.
Considerando que forma realizadas por débito automático, cabe a juntada aos autos do extrato completo da conta bancária, demonstrando que no vencimento de parcela havia saldo suficiente para o adimplemento integral, e que, de fato, foram debitadas.
Tendo em vista que não houve a inversão do ônus da prova, dê-se vista à parte autora, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias, ciente que deverá especificar a relação entre as eventuais provas requeridas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 3 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Outras Decisões
-
29/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA GOULART em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA GOULART em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SOCINAL S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
13/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:00
Juntada de petição
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA GOULART em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA GOULART em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLE SILVA GOULART - CPF: *00.***.*27-51 (REQUERENTE).
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01/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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