TJRJ - 0804932-89.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 07:25
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804932-89.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JORGE DE FARIAS RÉU: AMBEC SENTENÇA ROBERTO JORGE DE FARIAS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da AMBEC – Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, alegando que descontos mensais foram realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem sua autorização ou ciência.
Aduz que jamais aderiu à associação ré, razão pela qual requereu a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a compensação pelos danos morais sofridos.
Juntou extratos do INSS e documentos pessoais.
A ré apresentou contestação (ID 187150895) alegando contratação regular por meio eletrônico, com assinatura digital e confirmação por SMS, além da disponibilização de gravação telefônica da suposta adesão.
Sustentou ausência de ilícito, inexistência de dano moral e impugnou o valor da causa, arguindo ainda preliminares que serão enfrentadas.
O autor impugnou todos os pontos levantados e ressaltou que a ré não apresentou qualquer documento que comprove sua anuência, como cópia de RG, comprovante de residência ou qualquer outro elemento mínimo de identificação.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e por estar o feito suficientemente instruído.
Rejeito as preliminares.
O ajuizamento da ação prescinde de esgotamento da via administrativa.
O valor da causa corresponde aos pedidos formulados e não há qualquer indício de advocacia predatória, sendo legítimo o exercício do direito de ação pelo autor.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte ré não comprovou a contratação válida.
A suposta ficha de adesão eletrônica não contém qualquer dado identificador que vincule o autor ao documento.
Tampouco foi juntado documento de identidade, comprovante de residência ou qualquer outro meio de autenticação.
A alegada assinatura digital, desacompanhada de tais elementos, é prova insuficiente.
Quanto à gravação telefônica mencionada e disponibilizada via link no ID 187150895, trata-se de contato padronizado, com conteúdo genérico e sem qualquer leitura de termos ou condições contratuais.
Em momento algum são especificadas a periodicidade de cobrança, consequências da adesão ou deveres e direitos do associado.
Trata-se de contato meramente superficial, incapaz de suprir o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. É irrelevante, para o deslinde da controvérsia, se a voz presente na gravação pertence ou não ao autor.
Ainda que fosse possível confirmar a identidade da pessoa que atendeu à ligação, o fato é que não houve qualquer exposição clara das cláusulas contratuais .
Em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, exige-se cautela redobrada, com comprovação segura da contratação.
A mera gravação genérica e a ausência de documentos comprobatórios da identidade do contratante evidenciam grave falha na conduta da ré e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Reconhecida a invalidade da contratação, os descontos efetuados são indevidos, impondo-se sua restituição.
A repetição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de má-fé.
O dano moral, por sua vez, é presumido.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram violação à dignidade, à integridade financeira e à segurança material do consumidor, motivo pelo qual a compensação pecuniária é devida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ROBERTO JORGE DE FARIAS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AMBEC em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0804932-89.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JORGE DE FARIAS RÉU: AMBEC CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem.
Ao autor, em réplica e em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:40
Declarada incompetência
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06/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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