TJRJ - 0801151-27.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 17:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 18:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0801151-27.2024.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Superendividamento] AUTOR: AUTOR: WANDERLEIA DE OLIVEIRA RÉU: RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
 
 Advogados do(a) RÉU: JOSE CAMPELLO TORRES NETO - RJ122539, RICARDO PONTES VIVACQUA - RJ088754 Advogado do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 DESPACHO | ID 216988495: à autora.
 
 MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
 
 FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 16:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            04/08/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2025 16:59 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 21:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 21:46 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 16:07 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            03/06/2025 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/06/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 12:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 16:48 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0801151-27.2024.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Superendividamento] AUTOR: AUTOR: WANDERLEIA DE OLIVEIRA RÉU: RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
 
 Advogados do(a) RÉU: JOSE CAMPELLO TORRES NETO - RJ122539, RICARDO PONTES VIVACQUA - RJ088754 Advogado do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 DESPACHO | OBSERVE-SEo quanto disposto no Despacho de index 191217229: "INTIME-SEa parte ré para que emita uma nova fatura de pagamento, com o prazo de 30 (trinta) dias para vencimento.
 
 Devendo ser cancelada a fatura de ID 189205202, se abstendo de eventual cobrança." No entanto, em análise ao documento de ID 193709332, verifico que o vencimento das faturas é inferior ao prazo assinalado.
 
 Sendo protocolada a petição no dia 19 de maio de 2025, demonstrando que o vencimento da fatura é em 15 de junho de 2025.
 
 Portanto, INTIME-SEa parte ré para cumprir integralmenteo referido despacho, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade de justiça.
 
 MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
 
 FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 14:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:56 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:56 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:48 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:48 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 11:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 12:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 SENTENÇA Processo: 0801151-27.2024.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEIA DE OLIVEIRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, SERASA S.A.
 
 Foram opostos embargos de declaração.
 
 Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Esta decisão é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
 
 São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
 
 DA NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.023, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Segundo dispõe a regra prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
 
 Assim como qualquer outra regra, esta disposição se encontra sujeita à matriz principiológica densificada no art. 8º do Código de Processo Civil, o qual impõe: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. É impossível não constatar que o Poder Judiciário brasileiro se encontra em um quadro permanente de hiperlitigiosidade.
 
 Esta unidade jurisdicional conta com acervo de milhares de processos que demandam igual atenção e cuidado, de modo que é necessário adotar providências para que não sejam praticados atos processuais inúteis.
 
 Por isso, de fato, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988), que impõe ao Juiz a responsabilidade de, sempre de maneira prudente, zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
 
 Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
 
 Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
 
 E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
 
 Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
 
 A par dessas considerações, soma-se o princípio do prejuízo, que rechaça a pronúncia de nulidade quando, da inobservância de determinada regra, não advier prejuízo às partes. É nesse contexto que compreendo que não há razão para a providência prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil quando, desde logo, o Juízo constatar que os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
 
 Evidentemente, se há, ao menos em tese, a possibilidade razoável e séria de que os embargos sejam acolhidos, é necessário ouvir o(s) embargado(s) para que, respeitado o contraditório, possa(m) influir no resultado.
 
 Todavia, quando apenas uma das partes embarga a decisão/sentença e a outra nada diz em sede aclaratória, dúvida não há de que a rejeição dos embargos de declaração atingirá tão somente a pretensão do embargante, não do embargado que se quedou inerte.
 
 Aliás, se o embargado não opôs, ele mesmo, embargos de declaração, é porque não tem interesse em ver sanada obscuridade, omissão ou contradição na decisão/sentença.
 
 Nada impede que maneje outro recurso, a exemplo do agravo de instrumento ou da apelação.
 
 No entanto, não se confundem com os embargos de declaração, que têm verdadeira fundamentação vinculada e se voltam à manifestação de uma pretensão recursal específica e diversa daquela que pode ser dirigida nos demais recursos.
 
 Em conclusão, passo a decidir os embargos de declaração, com base nesses fundamentos, sem previamente adotar a providência descrita no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 O(s) embargante(s) pretende(m) rediscutir o mérito da(o) sentença embargada(o), o que não pode ser admitido por evidente inadequação da via.
 
 Em verdade, os embargos de declaração ora apreciados não se dirigem a aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição eventualmente existente.
 
 Com efeito, seu propósito é a modificação do quanto decidido a partir do reexame da matéria já apreciada por este Juízo.
 
 A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa. É reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios específicos: omissão, contradição e obscuridade, o que não se verifica no presente caso, nem mesmo em tese.
 
 Esses vícios devem ser endógenos, isto é, contidos na própria decisão.
 
 Se o que a(s) parte(s) sustenta(m) é uma inadequação em relação a elementos externos à decisão embargada, o que se tem é pretensão que não pode ser contida na via dos embargos de declaração.
 
 Se o que a(s) parte(s) pretende(m) é uma nova apreciação dos pontos controvertidos, deve(m) se valer das vias adequadas para tanto, entre as quais não se encontram os embargos de declaração.
 
 Examinei os embargos de declaração e constatei que o que pretende(m) a(s) embargante(s) é revisitar o mérito da decisão embargada.
 
 Isso fica evidente na fundamentação, tendo inclusive a(s) embargante(s) afirmado que a sua irresignação decorre de aspecto meritório.
 
 O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e não se presta à finalidade deduzida pela(s) embargante(s), que pretende(m) apenas rediscutir o mérito em uma via que é sabidamente imprópria para tanto.
 
 Portanto, os alegados equívocos da decisão embargada dizem respeito a elementos a ela externos.
 
 Essa alegada desconformidade não é comportada na via dos embargos de declaração.
 
 Diante de tais fundamentos, CONHEÇOdos embargos de para REJEITÁ-LOS.
 
 OBSERVE-SE, no mais, o quanto já decidido na decisão embargada.
 
 MENDES, 29 de abril de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto
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                                            29/04/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 18:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/04/2025 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/04/2025 15:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 00:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/03/2025 17:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 17:59 Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes. 
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                                            27/03/2025 17:59 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/03/2025 12:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 12:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/02/2025 02:11 Decorrido prazo de WANDERLEIA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 16:15 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            28/01/2025 00:57 Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            26/01/2025 00:18 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 16:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/01/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 20:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/12/2024 15:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/12/2024 15:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/12/2024 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 15:17 Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes. 
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                                            09/12/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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