TJRJ - 0804265-03.2025.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804265-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em dia 29/01/2025, sem motivo justificável, uma vez que todas as contas estariam devidamente quitadas, permanecendo até a data da propositura da ação sem o serviço.
Relata que a ré, mesmo após contato administrativo, não providenciou o devido restabelecimento, ocasionando diversos prejuízos, como perda de alimentos e desconforto extremo devido ao calor.
Em face do exposto, requer: a) A concessão de tutela de urgência para determinação do restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica; b) Danos Morais.
ID 172902877 e seguintes: Documentos do autor anexos à peça inicial.
ID173968021: Despacho positivo para citação e deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: “Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0420950215), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00.” ID 180277348: Contestação.
Alega que o fornecimento de energia elétrica da residência da autora foi suspenso em 28/10/2024 em razão da inadimplência das faturas vencidas em setembro e outubro de 2024, com regular notificação prévia nos termos do art. 360 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e do art. 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/1995.
Afirma que a autora só efetuou o pagamento após a suspensão, e mesmo assim deixou de quitar a fatura de fevereiro de 2025, utilizando-se atualmente do serviço de forma gratuita em virtude da tutela liminar concedida.
Requer, por conseguinte, a revogação da tutela.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
ID 188218020: Petição da parte ré informando que não pretende a produção de outras provas.
ID 189299495: Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido interrupção do fornecimento de energia elétrica, desde o dia 29/01/2025, até a distribuição da ação.
Em oposição, a parte ré alega, no que tange à presente ação, que a interrupção se deu em razão do inadimplemento da fatura de fevereiro de 2025.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, o adimplemento de todas as faturas desde agosto de 2024 até janeiro de 2025.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Em sua defesa a parte ré alega que houve uma interrupção devida em 28/10/2024, em razão de inadimplemento.
Ocorre que esta suspensão não é objeto dos autos, bem como que as faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2024 encontravam-se quitadas à época da distribuição da ação, conforme a prova dos autos.
A ré alega que a interrupção objeto dos autos se deu em razão do inadimplemento da conta a vencer no mês de fevereiro de 2025.
Ocorre que a interrupção narrada na exordial iniciou-se em 29/01/2025, e a conta relativa a fevereiro venceria somente em 24/02/2025, conforme ID 180278801, logo não se vê sentido na alegação da parte ré.
Ainda, considerando que a parte autora anexou os comprovantes de pagamento de todas as faturas desde agosto de 2024 até a distribuição da ação, ao alegar interrupção por inadimplemento a parte ré deveria ter impugnado os comprovantes, e comprovar que havia fatura em aberto, o que não foi feito.
Depreende-se dos autos que a parte ré não negou a interrupção do serviço narrada na inicial, nem apresentou justificativa plausível para a sua ocorrência, logo, não desconstituiu as alegações formuladas pelo autor, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que interrupção injustificada do serviço de energia elétrica residencial prática gera angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 4,000.00 (quatro mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela de ID 173968021, que passa a integrar a presente decisão, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a compensar os autores pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:49
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/03/2025 23:33.
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06/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 22:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*14-04 (AUTOR).
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20/02/2025 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:54
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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