TJRJ - 0815406-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:59
Juntada de mandado
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18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO SALEMA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0815406-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZEFERINO RIBEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95.
A parte autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua A, 35, Parque Anchieta - RJ, CEP 21625-134.
Reclama o requerente de suspensão do serviço no dia 07/07/23 permanecendo até 09/07/23 e de 14/07/23 até 16/07/23 com interrupção do serviço.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa sem obter êxito.
Requer indenização por danos morais.
A ré apresentou defesa onde arguiu preliminar de impugnação a gratuidade justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos vez que que a situação fática apresentada pela autora não constitui ilícito suscetível de reparação, inexistindo embasamento para condenação em indenizar, tendo em vista, a não demonstração dos danos morais alegados. É o breve resumo, passou a decidir.
No que concerne à impugnação a gratuidade justiça, observo que o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. É obviamente por isso que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o pedido de gratuidade somente é apreciado em sede de interposição de recurso.
Assim, como nem sequer restou deferida tal gratuidade até o momento, carece de interesse de agir (interesse - necessidade) a referida impugnação.
A parte autora se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito apresentando as faturas imediatamente anteriores em index 161125860 devidamente pagas e protocolos de atendimento indicados em index 161125858, 161125862 e 161125865), não impugnados pela parte ré.
Consoante art.22 do CDC, as concessionárias prestadoras de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, contínuos, eficientes e seguros aos consumidores.
A parte ré obrigação de zelar pela regularidade, eficiência e continuidade do serviço, devendo arcar exclusivamente com os riscos de seu empreendimento, os quais não podem ser repassados ao consumidor.
O referido incidente configura fortuito interno que não rompe o nexo causal.
Trata-se de fato imprevisível e, por isso, inevitável, mas que se relaciona com os riscos do empreendimento.
Conforme entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça a breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constituiu dano moral.
Em sentido contrário, a interrupção que se prolonga de forma demasiada no tempo implica a obrigação de indenizar.
No presente caso, a interrupção foi de 07/07/23 permanecendo até 09/07/23 e de 14/07/23 até 16/07/23, que não se caracteriza breve, sendo devida indenização por danos morais.
A quantificação do dano moral a ser indenizado deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância ao sistema bifásico, conforme entendimento do STJ.
O valor da indenização deve ser fixado considerando a jurisprudência acerca de casos semelhantes, assim como as peculiaridades do caso concreto enfrentado por ser BEM ESSENCIAL.
Deste modo, entendo que a quantia de R$ 2.000,00é justa e suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil paracondenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão” constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95).
Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, na forma do art. 523, §1º, 1ª parte, CPC, conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016, ENUNCIADO Nº 13.9.1.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos ao MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, Lei nº 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO -
19/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ZEFERINO RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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12/03/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/03/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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