TJRJ - 0808969-68.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:45
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de EXÉRCITO BRASILEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Informações
-
19/08/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 16:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
19/08/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 18:26
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS PESSANHA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS PESSANHA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0808969-68.2025.8.19.0202 DECISÃO I) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 48)se manifestou através da petição acostada na pasta 72.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia se apresenta formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 49) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia e designo AIJ para o dia 19/08/2025, às 13h.
Intimem-se/requisitem-se o acusado, as testemunhas, o MP e a defesa.
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, inclusive as deferidas na pasta 76,expedindo-se MBA(s) se necessário.
Nas proximidades da AIJ, junte-se a FAC atualizada do réu devidamente esclarecida aos autos.
Intimem-se; II) Nessa mesma resposta à acusação, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, pedido ao qual o MP se opôs na pasta 85, item 01.
Com a devida vênia do MP, a prisão cautelar do réu no momento se afigura desnecessária e desproporcional, devendo ser revogada, com a concomitante imposição em seu desfavor das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
Com efeito, atento aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos nos arts. 282 e seguintes do CPP; considerando que a prisão cautelar é a exceção, e não a regra; considerando que, conforme remansosa jurisprudência da Suprema Corte, a gravidade da acusação, por si só, não se presta a justificar a prisão cautelar de alguém; considerando que o acusado o acusado é primário, sendo o presente processo o único anotado em sua FAC (pasta 45); considerando que os crimes imputados ao réu não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; considerando os notórios efeitos deletérios, brutalizantes e criminógenos do cárcere, já tendo o plenário do E.
Supremo Tribunal Federal reconhecido, em 09/09/15, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347/DF, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, estar o sistema penitenciário brasileiro acometido por um “estado de coisas inconstitucional”, por ensejar violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica, a ponto de consubstanciar-se a privação da liberdade em pena cruel e desumana, violadora de diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, destacando ainda que a forte violação dos direitos fundamentais dos presos repercutiria para além das respectivas situações subjetivas, produzindo mais violência contra a própria sociedade, ao fomentar o aumento da criminalidade, por transformar pequenos delinquentes em “monstros do crime”, gerando uma situação assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; e fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social; ademais, na mesma decisão, ficou consignada a responsabilidade dos três Poderes nessa situação inconstitucional de coisas e foi realçada a necessidade de se tratar a prisão cautelar como medida excepcional que é, a ser decretada apenas quando necessária e não for suficiente a aplicação de medida(s) cautelar(es) alternativa(s); considerando o princípio da presunção de inocência; considerando o princípio constitucional da individualização das penas; e considerando o princípio da homogeneidade, sendo, em tese, possível a fixação de regime prisional diverso do fechado em eventual hipótese de condenação; tenho que existem medidas alternativas à excepcional medida de prisão cautelar aptas e suficientes a resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
De fato, para tanto me parece suficiente e juridicamente adequada a aplicação em desfavor do acusado das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
Posto isto: 1) Revogo a prisão preventiva do réu; e 2) Imponho ao réu as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, para determinar que ele: a) compareça à audiência acima designada para o dia 19/08/2025, às 13h; b) compareça mensalmente em Juízo, nas primeiras quinzenas dos meses, a partir do mês seguinte à sua soltura até o dia em que for intimado da sentença; c) compareça em Juízo sempre que intimado ou chamado; d) mantenha o Juízo atualizado sobre os seus endereço, telefone e e-mail, comunicando imediatamenteeventual mudança desses dados; e e) se abstenha de ausentar-se desta Cidade por mais de 15 dias sem prévia autorização do Juízo; tudo sob pena de possível novo decreto prisional cautelar.
Expeça-se alvará de soltura.
Lavre-se termo de compromisso, com as condições estipuladas nesta decisão.
Por ocasião da diligência de soltura do acusado, deverá ser ele INTIMADOa comparecer à audiência acima designada para dia 19/08/2025, às 13h,edesta decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar dele seus endereço (com pontos de referência), telefones (inclusive para recados) e e-mail atualizados, lavrando certidão a respeito, e ressaltar para ele cada uma das restrições que lhe foram impostas no item 2 acima, advertindo-o que o descumprimento pode ensejar novo decreto prisional preventivo.
Além disso, deve o acusado ser orientado a procurar seu defensor para receber as devidas orientações jurídicas quanto ao feito que por aqui tramita.
De tudo deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão detalhada.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
17/05/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:46
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/05/2025 18:46
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 18:35
Expedição de termo de compromisso.
-
16/05/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
16/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
16/05/2025 17:55
Revogada a Prisão
-
16/05/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0808969-68.2025.8.19.0202 DESPACHO 1) Por pertinência prática, registro que o acusado foi citado (pastas 73/74), constituiu advogados (pasta 48 – cópia na pasta 65), que apresentaram resposta a acusação com pleito libertário (pasta 72); 2) Junte-se, imediatamente, aos autos o laudo pericial documentoscópico requerido pelo MP em sua cota denuncial a título de diligência (pasta 44, pág. 06, item 05), que foi deferida por este Juízo ao receber a denúncia; 3) DEFIRO a primeira diligência requerida pela defesa (em sua resposta à acusação, no item 1 da pág. 03 da pasta 72) para determinar seja expedido ofício ao Exército Brasileiro, com requisição para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento do ofício, sobre autenticidade (ou inautenticidade) e validade "da carteira funcional apresentada por Gabriel" (sic), bem como se o acusado era militar da ativa na data dos fatos, 20/04/2025.
Instrua-se o ofício com cópia do auto de apreensão adunado na pasta 06, do laudo pericial referido no item 02 supra, da assentada da audiência de custódia (pasta 34) e da denúncia (pasta 44).
Intimem-se; 4)INDEFIRO o pedido (formulado pela defefesa em sua resposta, no item 2 da pág. 03 da pasta 72) de complementação do laudo pericial da motocicleta apreendida (laudo ICCE-RJ-SPVPL-020578/2025 acostado na pasta 56, id. 190782819): a uma, porque o laudo já especifica o requerido ("sinais técnicos de adulteração" - sic), atestando que as alfanuméricas do chassi e do motor são adulteradas por remarcação; e a duas, porque, no que toca ao requerimento para que o perito informe sobre a "identificação da autoria" (sic), tal, por óbvio, não advém desse laudo, não tendo a defesa, em paralelo,especificado sobre como o perito poderia lhe prestar esse tipo de informação, mas, ao revés, formulado um inadmisível pleito genérico.
Intimem-se; 5)Ao Ministério Público, sobre todo o acrescido, em especial a resposta à acusação e o pleito libertário aí formulado (pasta 72, id. 191622140).
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:33
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:16
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:01
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 12:54
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:36
Recebida a denúncia contra GABRIEL DOS SANTOS PESSANHA (FLAGRANTEADO)
-
06/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:03
Expedição de Informações.
-
22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
22/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:19
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 16:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/04/2025 13:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/04/2025 13:30
Audiência Custódia realizada para 22/04/2025 13:05 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
-
21/04/2025 16:50
Audiência Custódia designada para 22/04/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
21/04/2025 16:50
Juntada de petição
-
21/04/2025 11:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
20/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813219-26.2025.8.19.0209
Condominio Le Quartier Residences
Aldo Sergio Fagundes Jardim
Advogado: Antonio de Padua Alves Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 18:51
Processo nº 0811375-53.2023.8.19.0066
Paulo Henrique Freire Bourdette Ferreira
Municipio de Volta Redonda
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 08:57
Processo nº 0809093-42.2023.8.19.0066
Sirlene Moreira da Silva Lewer
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 21:45
Processo nº 0805345-38.2024.8.19.0075
Natalia Bernardino Dionizio Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:25
Processo nº 0803764-23.2025.8.19.0052
Edilene Meneses de Cerqueira Machado Mel...
Municipio de Araruama
Advogado: Daymiller Braganca Paraiso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 19:04