TJRJ - 0811892-48.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:11
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811892-48.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0811892-48.2022.8.19.0210 Protocolo: 8818/2023.00086693 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 RECORRIDO: MARCIA FABIANA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RENATO DOUGLAS DA SILVA OAB/RJ-190092 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela recorrente.
Com efeito, observa-se que a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou o restabelecimento do serviço no prazo de 48 horas, sendo o executado intimado em 22/07/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte e findando-se em 26/07/2022 (id. 24533022).
Por outro lado, observa que o executado comprovou o agendamento de uma visita técnica na residência da autora, na data de 28/07/2022, restando a visita frustrada em razão da informação que a ¿cliente não aceita antecipar a agenda¿, oportunidade em que, inclusive, o preposto da ora recorrente se fotografou (selfie) na entrada do prédio em que reside a recorrida, consoante id. 26025574.
Observa-se, portanto, que a postura da recorrida em se recusar a receber os prepostos da empresa impediu o devido cumprimento da tutela.
De se destacar a validade de telas de sistema como prova, como já decido pelo Colendo STJ, sendo certo que nesse processo, a própria recorrida utiliza esse procedimento, visando corroborar sua tese, conforme id. 2971240.
Pontue-se, porque relevante, que é do autor, a opção de distribuir demanda no Juizado Especial Cível, cujo rito impede a produção da prova pericial técnica, cerceando direito de defesa da prestadora de serviço.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos, dá-se PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reconhecendo o excesso na execução, fixar o valor da multa em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), equivalente a um dia de descumprimento.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 12:59
Inclusão em pauta
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11/04/2025 16:08
Conclusão
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11/04/2025 16:05
Redistribuição
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11/04/2025 16:04
Recebimento
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22/09/2023 14:38
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:05
Publicação
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24/08/2023 10:00
Não-Provimento
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17/08/2023 00:05
Publicação
-
15/08/2023 16:47
Inclusão em pauta
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14/08/2023 14:54
Conclusão
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14/08/2023 14:51
Distribuição
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14/08/2023 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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