TJRJ - 0808638-38.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de HELDER LUCAS CHRISPIM BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808638-38.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ROMUALDO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de HELDER LUCAS CHRISPIM BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HELDER LUCAS CHRISPIM BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808638-38.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ROMUALDO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro JG. 2) No caso dos autos a causa de pedir da pretensão deduzida na inicial viola o que fora decidido pelo E.
STF no Tema 485, já que pretende o requerente que o Poder Judiciário efetue revisão do conteúdo das questões que errou e que o levaram à reprovação, o que não pode ser aceito, já que não demonstrada qualquer ilegalidade ou violação ao edital.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. 3) Cite-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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