TJRJ - 0811733-06.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre juntada de certidão negativa do OJA. -
22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811733-06.2025.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S A RÉU: LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: Trata-se de contrato de locação garantido por seguro fiança, firmado entre a Construtora Carvalho Hosken e a ré.
A autora alega que sucedeu a locatária em razão da compra e venda do imóvel objeto da locação.
E pretende a concessão de liminar ao fundamento de que o valor da caução legal prevista no § 1º do artigo 59 da Lei 8245/91 supera o valor do débito.
O contrato de locação que consta do ID 181820005 em suas cláusulas 4ª e 5ª mencionam a existência de seguro em garantia à relação locatícia que estaria no anexo VII.
Este anexo contudo, não foi juntado aos autos, bem como a parte autora não faz qualquer menção quanto à vigência da apólice que não está juntada aos autos.
Assim, determino à parte requerente que no prazo de 15 dias proceda à regular instrução processual a fim de que se possa apreciar a existência do requisito legal pendente para a concessão da liminar que consiste na inexistência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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