TJRJ - 0809749-81.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/08/2025 06:00.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES DA CUNHA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809749-81.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DA CUNHA RIBEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está recebendo faturas muito acima da média.
Afirma que solicitou a reclassificação da categoria de sua unidade de consumo para pequeno porte.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com a reclassificação da unidade.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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